TJDFT - 0703129-21.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:37
Indeferido o pedido de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE)
-
10/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEE TABIRA GUEDES BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703129-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 199881659.
O embargante opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 201286035, sob as alegações de erro material, omissão e contradição, fundamentados na ausência da concessão do prazo postulado e comprovação de hipossuficiência financeira. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar obscuridade, omissão e contradição verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal ou o cumprimento da injunção referenciada, tornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2024 12:13:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703129-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 199881659.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 201286035, requerendo a concessão de efeitos infringentes. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal ou o recolhimento das custas de ingresso, tornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de julho de 2024 10:24:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (EMBARGANTE).
-
12/06/2024 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703129-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que o embargante deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietário de cinco veículos junto ao DETRAN/DF (Placas: JHY2F57, JIT8895, PAD8E72, REU2I50 e REV8F02) bem como sócio representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 33.***.***/0001-80), conforme com a pesquisa INFOSEG ora anexada.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, SICREDI S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, SICREDI UNIAO MS/TO e BANCO SANTANDER; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 14:28:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703129-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a parte embargante deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, bem como anexar cópia das principais peças processuais relevantes extraídas da ação principal, nos termos do art. 914, § 1.º, do CPC.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 14:46:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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