TJDFT - 0716000-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/07/2024 11:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMELIA DO EGYPTO E SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0716000-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDAS: CARMELIA DO EGYPTO E SILVA, DANIELA ALVES PEREIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
SERVIDORA INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDIRETA DF.
EXISTÊNCIA DE OUTRO SINDICATO PARA REPRESENTAR CATEGORIA ESPECÍFICA.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. “O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”. (REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018). 2.
Não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, inciso II, da CF) a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, inciso VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
A jurisprudência tem entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial. 3.
Não obstante o fato de que a parte exequente ocupe cargo do quadro da Polícia Civil, e que o SINPOL DF representa a sua categoria funcional, ela também é representada pelo SINDIRETA DF, pois é servidora do quadro da administração direta do DISTRITO FEDERAL, assim, não há que se impor à servidora que tivesse que ser presentada pelo SINPOL DF na ação coletiva que deu ensejo ao cumprimento individual de sentença em razão deste representar categoria específica, já que o SINDIRETA DF representa todas as categorias de servidores do DISTRITO FEDERAL. 4.
Recurso conhecido e improvido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, incisos I e II, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 17, 485, inciso VI, e 506, asseverando a ilegitimidade ativa para o procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a parte exequente não teria feito prova da filiação ao ente sindical até a data de ajuizamento da ação coletiva nº 32.159/97.
Afirma que o decisum vergastado teria contrariado a tese firmada no Tema 499/STF e aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do STF.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 8º, incisos II e III, e 21, inciso XIV, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial e acrescentando que o ente distrital não possuiria competência em relação ao benefício alimentação devido à PCDF.
Nas contrarrazões, a recorrida CARMÉLIA DO EGYPTO E SILVA pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 31/10/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada negativa de vigência aos artigos 17, 485, inciso VI, e 506, todos do Código de Processo Civil, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES.
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.174/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 20/9/2023).
Assim, “Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.265.864/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 25/8/2023).
Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).
Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário lastreado na afirmada afronta ao artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque, dirigindo-se o apelo para matéria estranha ao decidido pela turma julgadora, está configurada a vedada inovação recursal.
Em casos idênticos, a Corte Suprema tem reiteradamente decidido ser inviável analisar tal pretensão, in verbis: “Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1422688 ED-AgR, Relator Min.
NUNES MARQUES, DJe 24/1/2024).
Igualmente não cabe dar curso ao inconformismo concernente ao argumentado vilipêndio ao artigo 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte (RE 1462226 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, DJe 22/2/2024), bem como a tese recursal demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Nos aspectos, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE.
CORTE A QUO DEFINIU QUE O SINDICATO ATUOU EM SUBSTITUIÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 STF.
TEMA 848.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Trata-se de questão relativa à legitimidade ativa para executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada por Sindicato consignando o Tribunal de origem que a entidade sindical atuou em substituição a toda categoria. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à legitimidade para a execução de título, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Precedentes. 3.
Ademais, esta Corte já decidiu que a questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada não possui repercussão geral, no julgamento do Tema 848 (ARE nº 901.963-RG/SC, relatoria do i.
Ministro Teori Zavascki). 4.
Agravo regimental provido, por maioria. (RE 1447973 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, DJe 15/12/2023).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1467241 AgR, Relator Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 20/2/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
25/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 19:54
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
-
27/10/2023 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:29
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELA ALVES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:31
Juntada de Petição de memoriais
-
21/08/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 13:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/07/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
28/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
28/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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