TJDFT - 0705552-15.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
03/04/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
PACTUAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS CONTEMPLAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão a qual foi convertida em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
De acordo com o art. 784, inciso V, do CPC, é título executivo extrajudicial o contrato com direito real de garantia, a exemplo da alienação fiduciária. 3.
O banco exequente juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária, celebrado após a aquisição do veículo pelo executado, mediante a utilização do crédito contratado no consórcio realizado. 4.
O contrato de alienação fiduciária acostado aos autos possui força executiva, ex vi do art. 784, incisos III e V, do CPC, e corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível. 5.
Ademais, consta no contrato de alienação fiduciária que “as partes reconhecem que o presente contrato é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil”. 6.
Recurso não provido. -
26/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:01
Conhecido o recurso de HIGOR CESAR DO NASCIMENTO FEITOSA - CPF: *49.***.*39-83 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 00:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
07/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722956-34.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Samarone Pereira Soares
Advogado: Ramon Oliveira Campanate
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:16
Processo nº 0749994-81.2023.8.07.0000
Allan Matias Rocha
Ingrid Cristina de Oliveira Londe
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:56
Processo nº 0704548-03.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Maxmiano da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:39
Processo nº 0711741-77.2017.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Francisca Siqueira Barros
Advogado: Joao Jacques Monteiro Montandon Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2017 14:48
Processo nº 0705552-15.2023.8.07.0005
Higor Cesar do Nascimento Feitosa
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 17:29