TJDFT - 0703272-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS contra sentença de ID 214809483, em que alega haver omissões e contradições na sentença prolatada (ID 217618384).
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica, foi proferida sentença de mérito no ID 214809483.
Após, a parte autora/embargante apresentou declaratórios de ID 216060952.
No presente momento, alega que a sentença que 216467327, a qual rejeitou os embargos de ID 216060952, foi genérica, sem ter apreciado os argumentos propostos no recurso.
Ora, reitero que as alegações novamente apresentadas demonstram real inconformismo com as conclusões apostas na decisão.
Todos os argumentos levantados na peça foram abordados na sentença que julgou improcedente o pedido.
Portanto, reitero que não há qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
Assim, mais uma vez, as alegações do embargante não se adequam ao comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. sentença tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:41:20.
Assinado digitalmente, nesta data. -
22/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 22:58
Recebidos os autos
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17/10/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 22:58
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende obter o reconhecimento da nulidade do auto de infração lavrado em seu desfavor ou readequar a multa em valores condizentes aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O ponto controvertido da demanda se circunscreve a saber se foram contemplados os requisitos que autorizem a desconstituição do auto de infração impugnado pela parte autora.
Inexistem questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes não requereram provas.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:14:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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09/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 16:47
Outras decisões
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08/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 11:42:39.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703272-95.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:48:26.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Cuida-se de recurso de embargos de declaração - Id 195622885 - contra decisão que determinou a emenda da inicial.
Apesar de o ato recorrido não guardar conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil, premente que se esclareça a irregularidade processual que encampa ainda firme nestes autos.
Com efeito, a Ata de Assembleia de 03.12.1986 (Id 191603640) em seu capítulo III, artigo 9o, parágrafo 3o, dispõe que "...todo e qualquer título ou documento inclusive correspondência que envolva responsabilidade ou importe em obrigação para a sociedade, a movimentação de suas contas correntes em bancos e demais instituições financeiras, entidades autárquicas e paraestatais, notadamente relacionadas com a Previdência Social, repartições públicas federais, estaduais e municipais, companhias de seguros, de navegação marítima e aérea, deverá conter, obrigatoriamente as assinaturas de dois Diretores, ou então, a de um Diretor e a de um Procurador legalmente constituído, com exceção daqueles relativos à Unidade de Lojas de Departamentos, que poderão também ser assinados por dois Procuradores da Empresa, um deles obrigatoriamente, o gerente da referida Unidade. ".
Vê-se que o documento juntado em Id 191603640 ostenta as assinaturas de Marcelo Miranda e Walter Hirata Ouchi, sem que haja a respectiva outorga de poderes ao segundo, Sr.
Walter Hirata Ouchi, na última Assembleia realizada em 2020 que, segundo consta dos autos, foi a última a ser realizada e manteve o mandato do primeiro até a próxima Assembleia.
Nessa senda, como tampouco há comprovação de ser o segundo "mandatário" Procurador legalmente constituído na forma do Estatuto (artigo 2o, § 2o e artigo 11 da Lei n. 6.404/76), permanece a irregularidade objeto de determinação de emenda.
Faculto, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a regularização à parte diante dos esclarecimentos prestados.
Ainda que assim seja, passo à apreciação da liminar para que não mais se procrastine a análise do pedido emergencial deduzido, isso em se considerando que eventual e futura sentença terminativa em caso de não atendimento da determinação supra, não trará qualquer prejuízo à parte adversa.
I - Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A. – CASAS PERNAMBUCANAS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, sustenta que foi lavrado, em 15 de agosto de 2023, o Auto de Infração F-1607-115220-FAU, sendo-lhe aplicada multa pecuniária no montante de R$ 11.443,85 (onze mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos), em razão da utilização de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e o transporte de mercadorias.
Alega que não existe comprovação das alegações e que o órgão responsável impediu a realização do protocolo da defesa administrativa, sob alegações estapafúrdias, impossibilitando, inclusive, o acesso aos autos do processo administrativo.
Requer concessão da tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da multa. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação do órgão responsável, especificamente quanto à imposição de multa, na medida em que vige a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada à autora, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Contudo, para a finalidade de suspensão da exigibilidade da multa arbitrada, faculto à demandante a oferta de seguro garantia, na forma requerida.
Assim entende o TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E NA DÍVIDA ATIVA.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência do colendo STJ firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos.
Precedentes. 2.
Na hipótese, uma vez integralmente garantido o débito por meio de Apólice de Seguro Garantia, e estando dito débito sob discussão, não há óbice em impedir a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito e na Dívida Ativa até julgamento de mérito da ação, porque afastada a mora, já que a dívida foi garantida antecipadamente, e extirpada qualquer possibilidade de inadimplência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido”. (Acórdão 1814320, 07429501120238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Vindo aos autos a garantia do débito por meio de Apólice de Seguro Garantia, determino ao réu que suspenda a exigibilidade de referido crédito.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 23:04:07. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191603637 Petição Inicial Petição Inicial 24040115252393800000175247495 191603640 DOCUMENTOS PERNAMBUCANAS - ALTSA (9) Procuração/Substabelecimento 24040115252461300000175247498 191603641 R$11.443,85 Auto Infração 15-08-2023 Documento de Comprovação 24040115252557400000175247499 191603642 GUIA - CUSTAS INICIAIS - DF LEGAL - F-1607-115220-FAU Guia 24040115252607300000175247500 191603644 COMPROVANTE - GUIA - CUSTAS INICIAIS - DF LEGAL - F-1607-115220-FAU Guia 24040115252649300000175247502 191665351 Decisão Decisão 24040119135037200000175299676 191665351 Decisão Decisão 24040119135037200000175299676 191870513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303124206200000175482204 194604386 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042510515725400000177909402 194604391 ALTSA - DOCUMENTOS DE RE Procuração/Substabelecimento 24042510515817300000177909407 194794429 Decisão Decisão 24042614193412600000178077951 194794429 Decisão Decisão 24042614193412600000178077951 195107977 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24043003372276200000178353718 195622885 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050514312681800000178808323 195622887 ALTSA - DOCUMENTOS DE REPRESENTAC Procuração/Substabelecimento 24050514312743900000178808325 195622886 Documentos de identidade dos representantes da empresa Documento de Identificação 24050514312812400000178808324 195643716 Certidão Certidão 24050608531256500000178827329 -
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte requerente emendar a inicial.
Ressalte-se que os documentos juntados reproduzem os já acostados com a inicial.
Desse modo, deverá a parte dar cumprimento integral à determinação de ID. 191665351, juntando toda a documentação ali mencionada: "Ademais, ressalto que conforme assinatura da inicial a parte autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Ainda, junte-se aos autos o contrato social da empresa, documento de identificação do representante legal da empresa, bem como a procuração por ele assinada." Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 13:37:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:19
Outras decisões
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26/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703272-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou a presente demanda contra a DF Legal, Secretaria de Estado, vinculada ao Distrito Federal.
Ocorre que, como se sabe, o referido órgão, após a realização de reforma administrativa, deixou de ser uma autarquia e, portanto, não detém mais personalidade jurídica.
Nesse contexto, não pode mais ocupar a sujeição passiva de qualquer demanda.
Assim, deve o autor promover a adequação do polo passivo, apontando o Distrito Federal como réu.
Ademais, ressalto que conforme assinatura da inicial a parte autora se encontra patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Ainda, junte-se aos autos o contrato social da empresa, documento de identificação do representante legal da empresa, bem como a procuração por ele assinada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:34:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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