TJDFT - 0708231-57.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708231-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Liberdade Provisória (7928) REQUERENTE: NATANAEL SILVA DA GAMA REQUERIDO: MPDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Natanael Silva da Gama, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 190302402).
Aduz o patrono que o requerente é arrimo de família, trabalha como pedreiro, tem quatro filhos menores que dependem exclusivamente dele, visto que a mãe das crianças encontra-se desempregada.
Afirma que não há constatação da gravidade concreta dos fatos, visto que a lesão sofrida pela vítima não gerou perigo de vida, incapacidade para trabalho ou ocupações normais, e que se trata de um fato isolado na vida do acusado.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 190728503). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante.
Importante ressaltar que, no pedido formulado pela defesa, não foi trazido nenhum argumento que legitimasse a revogação da prisão ou, ainda, que justificasse a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Registra-se que o acusado foi denunciado em razão de ter desferido golpes de caco de vidro contra a vítima, causando-lhe lesões no rosto, em razão de uma discussão prévia entre as partes.
E logo após ter desferido o golpe, ameaçou a vítima com um facão, não tendo feito por ter sido impedido por uma vizinha.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, conforme já demonstrado na decisões proferidas anteriormente.
Eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Ademais, o acusado é reincidente (Proc. 20.***.***/0059-07-8).
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ao fim, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (0701932-64.2024.8.07.0003).
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/03/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
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21/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/03/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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