TJDFT - 0704407-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:14
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*62-34 (REQUERENTE) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 21:48
Outras decisões
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19/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704407-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SAFRA S/A, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a emissão de documento hábil para pagamento do valor de R$ 5.892,29 e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que adquiriu um veículo junto ao réu em 04/02/2011 e, em 22/05/2022, entrou em contato com o réu para realizar a quitação da dívida, aceitando o valor de R$ 5.892,29 proposto pelo réu.
Alega que, após um mês de negociação, o banco enviou uma série de exigências formais para a validade do acordo, que foram cumpridas pelo autor.
No entanto, afirma que o banco enviou um boleto com vencimento anterior à data acordada para a conclusão das exigências, razão pela qual se recusou a pagar o boleto antes de receber a via do acordo assinada.
Sustenta que, acreditando que o acordo estava resolvido, vendeu o veículo.
Posteriormente, foi condenado a pagar R$ 20.500,00 ao comprador do veículo devido à omissão do réu na emissão do boleto.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, alegou ausência de conduta ilícita e inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, o autor busca que o réu emita um documento que possibilite o pagamento da dívida acordada e a condenação por danos morais.
Todavia, não é possível impor ao réu a obrigação de propor ou assinar um acordo, pois isso representaria uma interferência indevida do Judiciário na gestão da empresa, o que não é permitido.
Além disso, o acordo apresentado não possui a assinatura do réu, o que demonstra a ausência de consentimento formal por parte do banco.
Ademais, a responsabilidade pela situação é exclusiva do autor, que optou por vender o veículo antes da concretização do acordo.
Essa decisão precipitada resultou na necessidade de restituir o valor de R$ 20.500,00 ao comprador.
Conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor de responsabilidade, não havendo ato ilícito por parte do réu que justifique a condenação em danos morais.
Portanto, sem a existência de um acordo formalmente assinado e considerando a culpa exclusiva do consumidor na venda do veículo, não há base para impor ao réu a obrigação de emitir o documento de pagamento ou para a condenação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/05/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 07:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:30
Outras decisões
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11/04/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704407-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDNO JOAQUIM SILVINO TEIXEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Retifique-se a autuação do feito, eis que a parte cadastrou como "petição cível". 2.
Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:14
Outras decisões
-
01/04/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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