TJDFT - 0717015-48.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 08:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:04
Deferido o pedido de JOSE DOMINGOS MARQUES - CPF: *19.***.*66-04 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:41
Outras decisões
-
04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/01/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/01/2025 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:32
Outras decisões
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 15:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Outras decisões
-
27/11/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:25
Outras decisões
-
23/10/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717015-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DOMINGOS MARQUES EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 6.880,05 (seis mil oitocentos e oitenta reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Realizado o pagamento, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 48/2021. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:30
Outras decisões
-
17/09/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/08/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/08/2024 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 08:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717015-48.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS MARQUES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS MARQUES em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro de eventual valor descontado indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra a parte autora que descobriu que havia um empréstimo realizado em seu nome, no valor de R$ 26.000,00.
Informa que não contratou tal empréstimo com a requerida.
Alega que entrou em contato com o réu para solucionar a questão, mas não obteve êxito.
Argumenta que a conduta da requerida tem lhe causado grandes transtornos, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 181623559.
O réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.
O réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o breve relatório relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso dos autos, a parte autora alega que descobriu que havia um empréstimo realizado em seu nome, no valor de R$ 26.000,00.
Afirma que não contratou tal empréstimo (contrato nº 806950799) com o banco réu e juntou diversos documentos a fim de provar suas alegações.
Assim, diante das alegações trazidas na inicial, deve a parte requerida demonstrar a efetiva contratação, seja pelo disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela distribuição do ônus da prova trazida pelo Código de Processo Civil.
No entanto, não é o que se observa dos autos, tendo em vista que a parte requerida não comprovou com documento hábil a contratação do empréstimo acima mencionado, a exemplo do contrato devidamente assinado ou gravação telefônica com identificação e verificação de dados pessoais da parte autora.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu (art. 14, §3º, do CDC).
Enfim, evidenciada a falha na prestação do serviço, sobrevém o direito à declaração de nulidade do contrato firmado com o segundo réu sem a anuência do consumidor.
Já o cancelamento do cartão de crédito pode ser realizado diretamente pela parte autora junto ao primeiro réu, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que “fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do consumidor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa ao autor.
Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 806950799, descrito no documento de id. 181506207 - Pág. 3, devendo o réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A se abster de efetuar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de devolução em dobro do valor descontado.
Fica autorizada ao banco a cobrança do crédito recebido pelo autor, cujo valor não tenha sido transferido para a conta de terceiros (comprovantes de ID 181506208), nem devolvido ao banco, relativo ao empréstimo ora declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente desde a data do crédito em conta do autor.
Com fim de dar efetividade à sentença prolatada, oficie-se ao órgão pagador/INSS, bem como ao Banco requerido (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) para que se abstenham de efetuar descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 806950799, descrito no documento de id. 181506207 - Pág. 3.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/04/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 12:34
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES - CPF: *19.***.*66-04 (REQUERENTE) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MARQUES - CPF: *19.***.*66-04 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
06/03/2024 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
06/03/2024 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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