TJDFT - 0714205-64.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNO ANTONIO MEOTTI em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714205-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDNO ANTONIO MEOTTI EXECUTADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 13:13:47.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2024 19:46
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EDNO ANTONIO MEOTTI em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:25
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714205-64.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNO ANTONIO MEOTTI REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, de fato, adotou o índice da SELIC para as condenações impostas à Fazenda Pública (art. 3º) e, considerando não haver regra que imponha a sua aplicação de forma retroativa, utilizar o índice a dívida anterior significa ofensa ao direito adquirido.
A respeito do tema: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PENSÃO MILITAR ADICIONAL.
RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. (...) 5 - Atualização do débito.
Relação Jurídica não-tributária.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária se dá pelo IPCA-e e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810, RE 870947 Rel.
Min.
LUIZ FUX e ADI 5348, Min.
Cármen Lúcia).
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, o valor dos débitos da fazenda pública deve ser atualizado tão somente pela SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º. da Emenda Constitucional n. 113.
Não há regra que imponha efeito retroativo à referida norma, o que violaria a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º., inciso XXXVI da CF).
A questão agitada constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser examinada ainda que não devolvida à Turma no recurso inominado. (...) (Acórdão 1608239, 07671726320218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
INDÍCE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
LEI 9.494/1997.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/2021.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (...) 3.
Com razão o embargante, pois trata-se de matéria de ordem pública que inclusive obriga revisão de ofício.
Portanto, necessária a alteração nos critérios dos juros de mora estabelecido no acórdão. 4.
O STF firmou tese que, para as causas não-tributárias, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), nas condenações impostas à Fazenda Pública, incide o IPCA-E como fator de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, considerando que a condenação refere-se a débitos dos anos de 2016 a 2019, a atualização deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, os juros e correção monetária deverão ser substituídos pela taxa Selic, em observância à tese firmada sobre o Tema 905 do STJ e à Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para retificar o critério dos juros de mora aplicável.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607334, 07657444620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 1/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DE PERMANÊNCIA: VIABILIDADE.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (RUBRICA DE CARÁTER PRECÁRIO E TRANSITÓRIO): INVIABILIDADE.
SÚMULA 32 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
NOVO ÍNDICE A PARTIR DAEMENDACONSTITUCIONAL N. 113/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) VI.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, necessária a adequação dos parâmetros de correção fixados na sentença, para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021 (data de entrada em vigor da EC 113/2021), a partir de quando deve incidir somente a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte, para decotar a rubrica "adicional de insalubridade" da base de cálculo de licença-prêmio convertida em pecúnia, além de adequar os parâmetros de correção do valor da condenação, nos moldes dos "itens V e VI" da presente ementa.
Sem custas processuais (isenção legal) nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, art. 55). (Acórdão 1606201, 07050666520218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, cabe destacar que a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que a correção do dano moral parte da data de sua fixação, que, no caso em análise, foi da sentença proferida na presente ação.
E, como a sentença foi proferida após 12/2021, incide somente a SELIC, sem juros, pois, já considerados pelo referido índice.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, assim, excluir do dispositivo a parte atinente à correção monetária pelo INPC e retificar o dispositivo da sentença lançada, nos termos a seguir: "[...] Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos em obrigação de fazer consistente na baixa do veículo GM Monza, de placa JEZ-6575-DF, em definitivo, com a consequente extinção das dívidas pendentes de licenciamento e de seguro obrigatório no sistema do DETRAN-DF a partir de 11/04/2000, e condenar o réu Detran/DF ao pagamento de danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) à parte autora.
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, nos moldes da EC. 113/21. [...]".
Mantenho os demais termos do ato vergastado.
P.
I.
Sem outros requerimentos, cumpra-se integralmente as determinações finais constantes da sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 15:23:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de EDNO ANTONIO MEOTTI em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714205-64.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 17 de junho de 2024 17:06:31.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
17/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EDNO ANTONIO MEOTTI em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0714205-64.2023.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 09:43:24.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
01/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:57
Outras decisões
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:57
Outras decisões
-
07/12/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/12/2023 20:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/12/2023 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:55
Declarada incompetência
-
07/12/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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