TJDFT - 0721621-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:45
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta INFRUTÍFERA do sistema SISBAJUD, em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente -
07/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - CPF: *35.***.*48-95 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2024 17:16
Processo Desarquivado
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2024 06:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:14
Outras decisões
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29/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 18:02:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente de nova consulta via SISBAJUD.
Para tanto, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo aos autos a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 193643812, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito atualizado de R$ 1.542,46 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), intime-se a parte credora para indicar as medidas cabíveis e bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 00:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:34
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE - CPF: *35.***.*48-95 (REQUERENTE).
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18/04/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 03:27
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:10
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 05:09
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721621-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUGUSTO CÉSAR DE ARAÚJO LEITE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 19/10/2022, adquiriu junto à requerida pacote com destino a João Pessoa/PB (pedido nº 9837188), pelos valores de R$ 903,20 (novecentos e três reais e vinte centavos) (ID. 176594181) e R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) (ID. 176594184).
O pacote de viagens tinha validade no período de 01/03/2023 a 30/11/2023, e o autor preencheu formulário sugerindo três datas para sua viagem, quais sejam, 21/09/2023, 04/10/2023 e 03/11/2023.
Ocorre que, em 17/03/2023, a requerida ofertou ao autor voo no dia 13/04/2023 (ID. 176594183), descumprindo, portanto, a previsão contratual de que o envio das datas de voos deve ser realizado com aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência (ID. 176594155, pág. 2).
Não houve envio com a antecedência necessária para que o autor se programasse, além de a data indicada pela requerida não estar abrangida nas sugestões dadas pelo autor.
Ademais, restou incontroverso que, após o autor recusar a referida data, que estava fora dos parâmetros contratuais, a demandada continuou descumprindo o contrato, porque não ofertou nenhuma outra data até a expiração da validade do pacote de viagem.
Além disso, em que pese a requerida defender que estendeu a validade do pacote até 30/11/2024, não comprovou a alegação nos autos, não juntando nada nesse sentido.
Patente, portanto, o descumprimento contratual da requerida.
Em observância ao princípio da efetividade e considerando que a requerida enfrenta, atualmente, enormes dificuldades em emitir passagens aéreas, entendo que o reembolso do valor despendido na aludida compra, é medida que melhor se aplica ao caso e atende aos anseios das requerentes, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso e perda de tempo suportada na tentativa de resolução da questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente as quantias de R$ 903,20 (novecentos e três reais e vinte centavos) e R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (19/10/2022 e 11/03/2023, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (06/11/2023, ID. 177953684).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE ARAUJO LEITE em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/10/2023 19:51
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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