TJDFT - 0741844-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741844-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA POR SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO AINDA NÃO OPERADO.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EM EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS VIA DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DA EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
VULNERAÇÃO DA INTIMIDADE E DO SIGILO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe a exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada, afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação das diligências destinadas à localização de patrimônio de titularidade da executada. 3.
Ao agravado, na condição de titular do crédito perseguido e protagonista da relação processual executiva fiscal, assiste a prerrogativa de reclamar o prosseguimento do feito, por meio de pesquisa eletrônica de bens, via dos sistemas e mecanismos existentes à disposição do Juízo, não ensejando a realização de consulta ao sistema Infojud vilipêndio indevido de intimidade e do sigilo dos dados da parte executada, pois restrita aos magistrados e os servidores judiciários de sua confiança, sendo a segurança da pesquisa garantida por certificação digital, daí defluindo que a medida não fere qualquer direito constitucionalmente assegurado ao devedor, notadamente porque as referidas informações não poderão ultrapassar os limites do cumprimento da determinação judicial. 4.
Encerrada a recuperação judicial da empresa, conquanto o provimento que assim resolvera ainda não tenha sido alcançado pela coisa julgada, mas inexistindo há muito plano de recuperação em execução, denunciando que não subsiste plano de pagamento sequer das obrigações passivas habilitadas, resta superado o óbice ao trânsito do executivo fiscal movido em face da antiga recuperanda, que pode prosseguir segundo a ritualística procedimental, inclusive com a realização de consulta ao sistema Infojud com a finalidade de localizar algum patrimônio de sua titularidade passível penhora, esgotados os outros meios de perscrutação patrimonial. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º, 7º-B, 7º, 47, 49 e 76, todos Lei 11.101/2005, suscitando a nulidade do julgado por não observar a competência absoluta do Juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer ato expropriatório de seu patrimônio.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta contrariedade aos artigos 6º, 7º-B, 7º, 47, 49 e 76, todos Lei 11.101/2005.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Sobre o tema, o STJ tem entendimento de que “Concluída a recuperação judicial por sentença com trânsito em julgado, encerra-se, também, a competência exclusiva do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, de forma que as execuções individuais retomam seus processamentos perante os respectivos juízos.
Precedentes.” (AgInt no CC n. 197.322/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações da parte recorrente sejam realizadas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF 9.466.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
10/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/09/2024 17:16
Recurso especial admitido
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09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:09
Conhecido o recurso de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 14:00
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 07:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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