TJDFT - 0744802-70.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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28/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 14:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA CARDOSO ROCHA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA BARBOSA CARDOSO ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA.
PESSOA FÍSICA.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
MODULAÇÃO DO AUFERIDO PELA EXECUTADA.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PERCENTUAL.
DEVEDORA.
RENDIMENTOS MÓDICOS.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
AFETAÇÃO.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, donde, em se tratando de parte executada com rendimentos substanciais, viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Na ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução reveste-se de lastro exegese segundo a qual, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais, o sobejante pode ser expropriado, desde que preservada sua existência condigna e, em contrapartida, ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige, cujo adimplemento se encontra em situação de letargia em razão da sua inércia, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado renitente à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere a parte executada à guisa de remuneração tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, e, assim, apreendido, seguindo essa apuração, que aufere renda mensal módica, inviável que dela seja destacado qualquer montante como forma de ser-lhe assegurada o mínimo existencial e subsistência digna. 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 04:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/10/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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