TJDFT - 0744681-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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30/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 09:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTIDOS.
PENHORA.
PENHORA ANTECEDENTE E INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO.
CONSTRIÇÃO DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS NO BOJO DE AÇÃO DIVERSA. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÕES.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
25/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (EMBARGANTE), GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:32
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:17
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/04/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTIDOS.
PENHORA.
PENHORA ANTECEDENTE E INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR DECRETADA PELA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA EM JUÍZO DIVERSO.
CONSTRIÇÃO DOS BENS TORNADOS INDISPONÍVEIS NO BOJO DE AÇÃO DIVERSA. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É um truísmo que a indisponibilidade do bem imóvel atua contra o titular do patrimônio, que não pode ser objeto de ato de sua disposição, não impedindo, contudo, que seja passível de penhora e execução esteada em obrigação distinta daquela que enredara a medida, sob pena de compactuar o Judiciário com o inadimplemento do devedor, protegendo ou engessando o imóvel que já não mais se insere em sua esfera patrimonial, em detrimento daquele que ostenta o direito de crédito prejudicado, ou seja, o credor que nenhuma relação tem com a indisponibilidade decretada, daí defluindo que o decreto de indisponibilidade ou penhora antecedente não constituem óbice à penhora e expropriação forçada do bem pertencente ao executado tornado indisponível. 2.
A indisponibilidade decretada por decisão de Juiz Federal no bojo de ação civil pública afetando bem pertencente ao executado que viera a ser penhorado atua contra ele, porquanto titular de patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição, à medida em que a indisponibilidade não impede que o patrimônio afetado seja penhorado e, objeto de expropriação, convertido em pecúnia para satisfazer as obrigações que o afetam, tanto em relação ao exequente como em relação ao titular do crédito de onde derivara a ordem de indisponibilidade, quiçá ambos, tendo em vista que o concurso entre credores não prejudica a alienação forçada do imóvel nem inocula no ato de expropriação vício de nulidade, repercutindo apenas no rateio do produto arrecadado, que deverá observar a preferência dos créditos e anterioridade das medidas constritivas. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
02/04/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/12/2023 14:15
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE), GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (AGRAVANTE) em 01/12/2023.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LINO MARTINS PINTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/10/2023 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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