TJDFT - 0702425-96.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERNET.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que declarou a inexistência do débito relativo à multa rescisória e condenou a ré a lhe restituir o valor de R$ 864,84 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Insurge-se a recorrente tão somente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais.
Afirma que a suspensão do serviço de internet lhe causou dano extrapatrimonial que deve ser reparado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62118654).
Dispensado do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça ora deferida, conforme prova da hipossuficiência da recorrente (ID 62118630 - Pág. 1).
Sem contrarrazões. 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Resta incontroverso que houve interrupção nos serviços de internet, ficando a consumidora por 11 dias sem acesso.
A requerida informou que a interrupção se deu por problemas técnicos, mas não juntou qualquer documento para comprovar sua alegação.
Ademais, tal situação não justifica deixar a consumidora por tanto tempo sem acesso a serviço de alta relevância para os dias atuais. 5.
Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente de suspensão de serviço de internet, sem que tenha ocorrido inadimplemento ou outra justificativa razoável, cabível a compensação por danos morais.
Dessa forma, a suspensão indevida desse serviço gera sofrimento, angústia, frustração que ultrapassam o mero aborrecimento e trazem reflexos constrangedores à consumidora.
Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1632143, 07199592720228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 8/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
A indenização por danos morais deve servir como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos experimentados pela parte requerente, além de prevenir quanto a futuros fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 7.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para acrescentar a reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
27/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *13.***.*97-00 (RECORRENTE) e provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702425-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ALBUQUERQUE RECORRIDO: TIM CELULAR SA DESPACHO Defiro o pedido de retirada do processo da pauta virtual para fins de realização de sustentação oral.
Inclua-se o processo na próxima sessão presencial.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
02/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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31/08/2024 19:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 22:28
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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26/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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