TJDFT - 0739754-98.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:45
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DENILSON FERREIRA DE MAGALHAES em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MIRIAN ALVES FERREIRA DE MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/06/2024 12:41
Conhecido o recurso de DENILSON FERREIRA DE MAGALHAES - CPF: *88.***.*70-30 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 17:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTILHA DE IMÓVEL COMUM.
EX-CÔNJUGE VARÃO.
OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOMINIAL DO IMÓVEL E TRANSMISSÃO PARA O NOME DO EX-CASAL.
INADIMPLEMENTO DO ASSUMIDO INCONTROVERSO.
PEDIDO COMINATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO E ULTIMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO.
INTERESSE QUANTO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO QUANTO À RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO RÉU.
CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA AFERIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
A assimilação da obrigação cominada e sua ultimação após a edição do provimento cominatório implica, além do reconhecimento do pedido, postura incompatível com o interesse manifestado pela parte obrigada e condenada de ver reformado o provimento que lhe impusera condenação volvida a ensejar o cumprimento da obrigação anterior e voluntariamente assumida por ocasião da dissolução do casamento e partilha do patrimônio comum, obstando o conhecimento o recurso na parte em que enfoca a cominação por ausência de interesse recursal. 2.
A imputação dos encargos da sucumbência pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide e saíra vencido deve suportar os ônus sucumbenciais, em ponderação com o princípio da sucumbência, ensejando que, acolhido o pedido e tendo sido a resistência da parte vencida a cumprir a obrigação que conduzira ao aviamento da pretensão em seu desfavor, deve necessariamente sujeitar-se aos encargos da sucumbência por ter sido o provocador da invocação da tutela jurisdicional e saído sucumbente, ao final (CPC, art. 85, §§1º e 2º). 3.
Sob a égide do estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de cominatória cujo pedido é acolhido, acarretando a reputação da parte ré como vencida, a verba honorária de sucumbência que lhe fora imposta deve ser mensurada com base no valor da causa, pois traduzira o proveito econômico que era almejado, correspondendo ao valor do bem que figurara como objeto da lide (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o estatuto processual contempla o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, art. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. -
12/03/2024 04:29
Conhecido o recurso de DENILSON FERREIRA DE MAGALHAES - CPF: *88.***.*70-30 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 09:26
Juntada de pauta de julgamento
-
01/03/2024 08:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:21
Outras Decisões
-
31/07/2023 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
18/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 07:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/03/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/01/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/10/2022 10:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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