TJDFT - 0707433-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Encaminho o processo nº 0707433-15.2023.8.07.0009 para distribuição para uma das varas cíveis de LUZIANIA-GO.
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23/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707433-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLYNET TELECOM LTDA REU: GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de alegação de incompetência relativa, deduzida em preliminar de contestação pela requerida.
Citada, a ré arguiu em contestação (id. 163673338) a incompetência deste Juízo, uma vez que o contrato entabulado entre as partes elegeu o foro de Luziânia-GO.
Ressalte-se que a autora alega a validade do contrato de ID.158673518; já a requerida reconhece como legítimo o contrato de ID 163678247 e, em ambos, as partes escolheram o foro de Luziânia para dirimir as controvérsias do pacto. É o relato necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 63, "caput" e respectivos parágrafos, do CPC, que a competência territorial pode ser alterada por convenção das partes, desde que conste de instrumento escrito e referente a negócio determinado, bem como deve ser alegada pelo réu na contestação, sob pena de preclusão.
Cuida-se de instituto legalmente previsto que visa a prestigiar a liberdade de contratar, deferindo àqueles que entabulam negócios jurídicos no âmbito cível a prerrogativa de instituírem como foro aquele que melhor atenda a seus interesses.
Tanto assim o é que, em regra, nos termos da súmula 33, do STJ, sequer se admite apreciação de ofício pelo Juízo.
Na espécie, as partes elegeram, no contrato que lastreia a presente demanda, que o foro competente para dirimir questões envolvendo do referido negócio jurídico é o de Luziânia-GO.
Assim, a competência deste Juízo não se sustenta, impondo-se o imediato declínio para o foro pactuado entre as partes.
Nos termos do art. 64, §2º, do CPC, declino da competência para uma das varas cíveis de LUZIANIA-GO, independentemente de preclusão.
Samambaia, 22 de março de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:07
Declarada incompetência
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09/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GIPTELECOM TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:39
Outras decisões
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23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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