TJDFT - 0704558-39.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:23
Baixa Definitiva
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26/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
MEDIDA CONSTRITIVA.
CONSUMAÇÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
NOMEAÇÃO LEGÍTIMA.
CULPA DA EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO INCIDENTAL.
OPOSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARÂMETRO.
CAUSALIDADE.
CRITÉRIO.
EVITABILIDADE DA LIDE.
EMBARGANTE.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DOMINIAL JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
EMBARGADA.
CITAÇÃO NOS EMBARGOS.
ASSENTIMENTO COM A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU CULPA PELA PENHORA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE.
IMPERIOSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus de sucumbência em ponderação com o princípio da causalidade, porquanto traduz consectário da invocação da prestação jurisdicional ou de ter sido o vencido o protagonista da invocação da tutela judicial, donde, em sede de embargos de terceiro, a imputação das verbas de sucumbência deve ser orientada pela apuração de quem fora o responsável pelo aviamento da lide e pela postura assumida pela embargada ao ser confrontada com o pedido desconstitutivo (STJ, Súmula 303 e Tema 872, Resp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 2.
Conquanto a restrição judicial tenha derivado da iniciativa da embargada, constatado que à época a medida encontrava respaldo registral, afigurando-se a nomeação por ela promovida legítima ante a disponibilidade do veículo por estar registrado em nome da parte executada, a postura que assumira ao ser defrontada com a inconsistência registral e com titularidade do bem no ambiente de embargos de terceiro, assentindo com a desconstituição da constrição, é preponderante na definição da imputação das verbas de sucumbência, conquanto acolhido o pedido desconstitutivo, ensejando que sejam imputadas à embargante como expressão da relação de causalidade na inauguração da demanda, pois inviável que, sob esses contornos, a embargada seja reputada como causadora da invocação da prestação jurisdicional (STJ, Súmula 303 e Tema 872, Resp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 3.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à embargante, porquanto o estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência majorados.
Unânime. -
01/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:47
Conhecido o recurso de VANESSA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *15.***.*97-89 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:05
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/09/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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