TJDFT - 0715572-62.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715572-62.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE MELO MARQUES REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.036,36 (dois mil trinta e seis reais e trinta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:53
Outras decisões
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25/03/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO MARQUES em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO MARQUES - CPF: *01.***.*35-95 (AUTOR) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA DE MELO MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:48
Outras decisões
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29/11/2023 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/11/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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