TJDFT - 0708046-54.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A EXECUTADO: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DECISÃO - INTIMAÇÃO POR CARTA COM AR A parte ré é revel e está sem advogado nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, conforme ID 188593734.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, POR CARTA COM AR ou WhatsApp caso tenha sido essa modalidade de citação, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 230580098 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, autorizo, desde logo, a transferência do valor depositado à conta bancária indicada.
Se os dados bancários forem do patrono do exequente, deve-se verificar se há procuração nos autos com poderes para levantar os valores.
Feita a transferência, retornem os autos conclusos para extinção. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:44
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 23:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708046-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A REU: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 19:54
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 14:24
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:48
Publicado Edital em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708046-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *99.***.*52-00; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$117,89, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID190917227, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 25 de março de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
25/03/2024 15:28
Expedição de Edital.
-
22/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 09:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 16/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 21:23
Recebidos os autos
-
04/12/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712009-85.2022.8.07.0009
Fernando Sousa Sampaio
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 18:41
Processo nº 0745116-16.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Marino Becker Galera
Advogado: Nathalia Diniz Soares Servilha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 13:37
Processo nº 0708431-24.2021.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:54
Processo nº 0708431-24.2021.8.07.0018
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 09:07
Processo nº 0711036-89.2024.8.07.0000
Herica de Lima Magalhaes
Francisco de Assis Monteiro
Advogado: Elton Tomaz de Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:21