TJDFT - 0708431-24.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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27/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:27
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/05/2024 08:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ARBITRAMENTO.
OBJETO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTES SALARIAIS.
PLANO COLLOR (84,32%, 39,80%, 2,87% E 28,44%).
REAJUSTES PERTINENTES À VARIAÇÃO DO IPC NOS MESES DE ABRIL, MAIO, JUNHO E JULHO 1990.
SUPRESSÃO.
DIREITO AOS REAJUSTES.
RECONHECIMENTO.
COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES.
MESMA GÊNESE.
IMPERATIVO.
COIBIÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DECORRENTE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO.
PREVISÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTES.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA.
BIS IN IDEM.
PREVENÇÃO.
REAJUSTE CONCEDIDO A TÍTULO DE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E NÃO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
MATÉRIA EXAMINADA NO BOJO DO EXECUTIVO COLETIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO AO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA AGITADA À GUISA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO BOJO DO EXECUTIVO COLETIVO.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PELA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO.
OBJETO.
AFASTAMENTO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
PROLAÇÃO DE DECISÃO.
PENDÊNCIA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS.
INVIABILIDADE.
APELO.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
PLEITO ADVINDO DA PARTE ADVERSA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DO APELANTE.
PRESSUPOSTO SUBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL E DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso está sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobrelevam o aviamento de inconformismo via de peça tecnicamente formatada e o interesse recursal, o qual, a seu turno, não se aperfeiçoa quando a resolução realizada coincide com o defendido pela parte recorrente, que, ignorando essa realidade processual, apresenta irresignação inapta a viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, determinando, sob essa moldura e também sob a ótica da dialeticidade recursal, que o recurso que formulara não seja integralmente conhecido por ressoar desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 2.
Dissentido a pretensão reformatória do resolvido, por contemplar pedido de reforma quanto a ponto já resolvido em conformidade com o defendido pela parte recorrente, vislumbra-se que a situação descerra hipótese de falta de interesse recursal quanto à específica matéria, tornando inviável que o recurso seja conhecido em sua completude, pois o conhecimento se orienta, dentre outros, pelo pressuposto inerente ao interesse em recorrer, o qual é compreendido como instrumento apto a melhor sua situação no plano material, e pelo princípio da utilidade, consubstanciado pela impertinência de se valer da interseção judicial defronte à ausência de interesse em perseguir a reforma do resolvido nos exatos moldes do vindicado, implicando essa apuração, inclusive, na constatação de violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Os recursos especial e extraordinário, assim como seus correlatos agravos, em princípio serão recebidos apenas no efeito devolutivo, podendo contudo, o efeito suspensivo lhes ser agregado em casos excepcionais, desde que requerido e mediante comprovação do preenchimento dos requisitos específicos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando a competência para esse exame expressamente delimitada, de modo que, à luz do sistema recursal vigente, a interposição desses instrumentos recursais, por si só, não inviabiliza o prosseguimento da execução, nem determina sua suspensão, pois destituídos de efeito suspensivo geral e imediato, tornando inviável que a parte recorrente, à margem do procedimento, demande a paralisação do executivo por via transversa, mediante simples petitório ou apelo endereçado ao Juízo a quo, reportando a subsistência dos recursos constitucionais (CPC, art. 995 c/c 1.029, § 5º, CPC). 4.
Estando os atos praticados durante o curso procedimental em compasso com o devido processo legal, resguardados o contraditório e a ampla defesa assegurados ao executado, que, inclusive, não economizara em deles se valer, manejando variados incidentes e recursos, tendo sido, ademais, o agravo de instrumento que aviara rejeitado, aliado ao fato de que os recursos constitucionais interpostos em face do decidido ordinariamente não são guarnecidos de efeito suspensivo, o prosseguimento do processo executivo encerra imperativo legal. 5.
Consubstancia inexorável truísmo que a viga de sustentação do estado de direito é a Constituição Federal, que, traduzindo o primado jurídico que deve governar a organização e funcionamento do estado e da sociedade, usufrui da condição de lei superior que modula todo o sistema, devendo-lhe subserviência todos os demais atos normativos, cuja legitimidade e validade são dependentes da sua conformidade com o texto constitucional, donde a proteção à coisa julgada encerra garantia fundamental assegurada pelo legislador constitucional justamente com o propósito de resguardar a eficácia pacificadora do processo e a segurança e estabilidade jurídicas, prevenindo a eternização dos conflitos. 6.
Emergindo incontroverso do que estampa o título executivo judicial que, determinando a incorporação aos vencimentos dos servidores alcançados pelo decidido reajustes pertinentes à variação do IPC havida nos meses de março a julho de 1990, os reajustes foram concedidos à guisa de reposição das perdas derivadas do processo inflacionário que afetara diretamente o montante histórico e real dos vencimentos então auferidos e de forma a ser preservada a fórmula de correção vigorante no momento da alteração legislativa implementada, concedidos reajustamentos subsequentes com os mesmos objeto e objetivo, devem ser compensados com o judicialmente antecipado e assegurado, sob pena da ocorrência de bis in idem, desestruturação do sistema remuneratório da administração pública e fomento do locupletamento indevido dos serviços beneficiados pelo título judicial. 7.
A compensação do reajustamento assegurado à guisa de reposição de perdas inflacionárias com os incrementos salariais concedidos legalmente de forma contemporânea não implica violação à coisa julgada, pois encerra simples fórmula de prevenção da ocorrência de repetição de reajustes provocados pelos mesmos fatos geradores, e, ademais, a base de cálculo do reajustamento deve ter como parâmetro o vencimento auferido no mês em que o reajuste fora suprimido – março de 1990 –, quando se verificara a lesão, refletindo-se nos meses subsequentes. 8.
O decidido no ambiente de executivo distinto, conquanto aparelhado pelo mesmo título executivo, que viera, ademais, a ser extinto, sem realização do direito demandado sob o prisma da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da fase executiva, não irradia nenhum efeito jurídico à pretensão executiva agitada posteriormente não somente em razão da inviabilidade de extensão do alcance do decisório a processo diverso, mas em decorrência do fato de que viera a pretensão primeiramente aviada ser extinta via de provimento terminativo, prejudicando tudo o que nela havia sido resolvido anteriormente. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Unânime. -
01/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:38
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:26
Juntada de pauta de julgamento
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01/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/10/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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