TJDFT - 0733032-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CESAR LEANDRO DE ARAUJO SENTENÇA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA promoveu o cumprimento de sentença em face de CESAR LEANDRO DE ARAUJO, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial e requerem a extinção do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Diante da constituição de novo título executivo, eventual descumprimento do acordo deve ser objeto de novo requerimento de cumprimento de sentença, observados os termos do art. 524 do CPC e o pagamento das custas processuais, se for o caso.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 23:56
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CESAR LEANDRO DE ARAUJO DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o exequente se manifestar, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do CPC.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CESAR LEANDRO DE ARAUJO DESPACHO Concedo o prazo adicional de 10 dias para que a parte providencie o acordo devidamente assinado conforme pontuado no despacho retro, lembrando que pode simplesmente o executado se habilitar nos autos com seu advogado com poderes para transigir, manifestando expressamente sua anuência com o pacto.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:26
Outras decisões
-
02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:44
Processo Reativado
-
26/07/2024 15:07
Cancelada a Distribuição
-
25/07/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:22
Outras decisões
-
19/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: CESAR LEANDRO DE ARAUJO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 195065930.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ; REVEL: CESAR LEANDRO DE ARAUJO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:15:10.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
30/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733032-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: CESAR LEANDRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de CESAR LEANDRO DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais consistente em curso de graduação em Engenharia Civil por ela ofertado - matrícula UC13100844 - e que o réu tornou-se inadimplente com relação às mensalidades descritas na inicial, bem como com as parcelas de acordos referentes a semestres anteriores, totalizando um débito que perfaz o montante de R$ 13.389,71 (treze mil trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), atualizado em R$ 28.243,13, valor este posicionado em 24-07-2023.
Tece arrazoado jurídico e postula a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia referida.
Citado (ID 186691494), o réu permaneceu inerte e não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
A parte autora ingressou com a presente ação em razão do inadimplemento do réu referente ao pagamento dos serviços por ela prestados, conforme descrito na inicial, que compreende o intervalo das mensalidades de agosto a dezembro de 2018, bem como as parcelas de acordo de renegociação também vencidos no mesmo período.
Em razão da revelia da parte requerida e da disponibilidade dos direitos sobre os quais se fundam a ação, o processo se encontra pronto para julgamento, razão pela qual procedo na forma do art. 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e, por isso, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O mérito da demanda é de simples apreciação, uma vez que a autora, por meio da petição inicial, acostou aos autos documentação suficiente para apontar a existência de uma relação jurídica entre ela e a parte requerida, demonstrando a lista de serviços contratados (o contrato originário no ID 168161978, devidamente assinado; e o acordo celebrado entre as partes no ID 168161984).
Também foi juntado o histórico acadêmico do requerido (ID 168161979).
No caso concreto, verifica-se a produção de efeitos da revelia, o que induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os incontroversos, especialmente no tocante ao inadimplemento.
Por isso, é legítima a presente demanda judicial, de forma que resta devidamente comprovada a mora do réu e a plausibilidade do pleito condenatório.
Portanto, do acervo juntado aos autos, convenço-me acerca da existência da referida obrigação, sendo a procedência do pedido imperativa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 28.243,13, atualizada monetariamente pelo INPC a contar de 24-07-2023 (que foi a data da última atualização), além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CESAR LEANDRO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
07/01/2024 16:18
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/09/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:50
Outras decisões
-
09/08/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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