TJDFT - 0759712-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759712-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR REU: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
O tema foi alçado à análise da e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º do Código de Processo Civil, pois decorrido mais de um ano do trânsito em julgado.
Publique-se, para ciência do patrono.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/09/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:13
Outras decisões
-
25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 15:36
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MANOEL PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759712-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR REU: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pretende o autor a reparação por danos morais em face da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida supostamente indevida.
Aduz a parte Autora, em apertada síntese que está sofrendo prejuízos decorrentes de cobrança e apontamento nos cadastros restritivos de crédito, referentes a débito cuja origem alega desconhecer.
Ao final, pede a declaração de inexistência de débito bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização à por danos morais.
A seu turno a parte requerida defende que há negócio jurídico subjacente válido para realizar cobranças, pois a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito, com faturas mensais não pagas e houve cessão dos créditos à parte requerida.
Aponta que não houve inscrição em banco de dados de negativação e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Compulsando os documentos juntados aos autos, evidencia-se não haver provas da contratação entre as partes.
As partes requeridas ao buscarem trazer aos autos o contrato gerador da dívida cobrada, não se desincumbiram do respectivo ônus probatório.
Isso porque ora juntam contrato assinado pelo autor no que se refere à dívida discutida nestes autos.
Os documentos de IDs.181971865; 181971870 e 181971867 não demonstram de modo inequívoco que os débitos cedidos à requerida têm lastro verdadeiro em contratação de cartão de crédito.
Logo não se demonstrou ter sido o autor o celebrante do contrato que gerou a referida dívida.
Ao consumidor seria impossível prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria entabulado a relação negocial com a cedente do crédito à requerida, para fornecimento de cartão de crédito.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Entretanto, esta não teve êxito em se desincumbir do ônus da prova.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente da contratação da prestação do serviço e vínculo jurídico entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Resta, por fim, verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram de fato a inserção de seus dados em sistemas de cobrança por débito que se revelou inexistente.
Despiciendo assim tecer considerações se o "Serasa Limpa Nome" se caracteriza como inserção em rol de inadimplentes, pois em verdade resta fartamente evidenciado que o consumidor foi exposto à cobrança indevida, haja vista que tal inserção já se configura como vexatória tão somente pelo fato de que a parte requerida é responsável por permitir que uma fraude com os dados de identificação do autor, rendesse azo ao tal apontamento, no que inexistente relação jurídica subjacente, qualifica-se ainda mais o sentimento de abalo à personalidade.
A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/90.
A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, na fase pré contratual, não houve manifestação de vontade do contratante consumidor, e na fase pós contratual, houve manifestação expressa e contínua de que não teve intenção de contratar.
Beira o absurdo querer impor ao consumidor a manutenção e pagamento do contrato.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela, embora responsável por reparar os danos sofridos em decorrência da falha na prestação dos serviços, recusou-se a remediar os problemas enfrentados pelo consumidor.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar inexistentes as operações relativas ao contrato de cartão de crédito cujo débito cedido à requerida foi de de R$ 13.939,75 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) , bem como INEXIGÍVEL tal dívida perante o autor. 2 – Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:48
Deferido o pedido de MANOEL PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *39.***.*90-20 (AUTOR).
-
22/03/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759712-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PRUDENCIO DA SILVA JUNIOR REU: INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de demanda na qual o autor consumidor afirma que está sofrendo assédio na cobrança de dívida, que se caracteriza por abusiva diante do grande número de ligações realizadas diariamente pela demandada.
Pretende o autor a reparação por danos morais em face da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida supostamente indevida.
Aduz a parte Autora, em apertada síntese que está sofrendo prejuízos decorrentes de cobrança e apontamento nos cadastros restritivos de crédito, referentes a débito cuja origem alega desconhecer.
Ao final, pede a declaração de inexistência de débito bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização à por danos morais.
A seu turno a parte requerida defende que há negócio jurídico subjacente válido para realizar cobranças, pois a dívida tem origem em contrato de cartão de crédito, com faturas mensais não pagas e houve cessão dos créditos à parte requerida.
Aponta que não houve inscrição em banco de dados de negativação e pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Em que pesem as alegações do autor, os documentos de IDs.181971865; 181971870 e 181971867 demonstram que os débitos cedidos à requerida foram referentes à débitos com cartão de crédito, cuja cessão de dívida está regular conforme documentos ID181971853.
Assim, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da cessão de crédito realizada em favor da requerida, já que após a contestação, permaneceu silente e nada requereu.
Verifico, dessa forma, que não houve qualquer conduta abusiva da parte requerida, sendo a cobrança, diante da existência dos débitos, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de INTACTO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701487-10.2024.8.07.0015
Claudia Marina Nascimento Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luisa Isaura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:11
Processo nº 0747353-20.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marivaldo Galdino da Silva
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 15:21
Processo nº 0747353-20.2023.8.07.0001
Marivaldo Galdino da Silva
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:24
Processo nº 0709682-26.2024.8.07.0001
Jardiel da Silva Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:23
Processo nº 0706212-64.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Paulo Jose do Monte Junior
Advogado: Maxsuel Deizon de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 08:18