TJDFT - 0703066-93.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:39
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO BASTOS STROSCHEIN em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
QUITAÇÃO.
INSERÇÃO EM PLATAFORMA DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar o pagamento tempestivo da parcela n. 15 do contrato 33766881, a ilicitude da negativação do nome do autor e condenar a parte ré a pagar o valor de R$2.500,00 pelos danos morais. 2.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a inscrição é regular, pois, apesar de reconhecer como quitada a 15a.
Parcela, encontram-se pendentes as parcelas 16ª, 17ª e 18ª, e que há dano moral a ser indenizado.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 65819316. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido, id. 65819309.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da regularidade de inscrição de dívida não paga, e da existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Para a análise do mérito importa consignar que se trata de relação de consumo, pois a controvérsia instaurou-se entre consumidor e fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na hipótese, observa-se que foi celebrado contrato de empréstimo entre as partes, cujas parcelas deixaram de ser adimplidas.
Houve, assim, renegociação da dívida e as parcelas foram pagas.
Ocorre que, por erro nos sistemas do recorrente, não foi realizada a baixa da parcela n. 15, a qual foi quitada no dia 09/01/2024.
E em razão da suposta inadimplência do recorrente, houve a inclusão do autor no cadastro de maus pagadores.
Constata-se que a recorrente não trouxe qualquer elemento probatório para atestar a regularidade da inscrição.
Em consequência, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de débito, bem como a determinação para que a parte ré promova a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes. 7.
No tocante ao dano moral, a negativação indevida representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento (CDC, art. 43, § 3.º).
Esse o entendimento do STJ: “Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.” (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 8.
Acrescente-se que a conduta de anotar dívida indevida evidencia situação constrangedora, afetando atributos da personalidade do consumidor, tais como a psiquê, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta negligente da empresa recorrente e o dano moral experimentado pelo autor é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes, não havendo reforma a ser feita na sentença. 9.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e prevenção futura quanto a eventos semelhantes. 10.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 11.
Sopesando as circunstâncias da presente hipótese, tem-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo recorrido, sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso DESPROVIDO. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 2º, 3º e14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma -
06/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:11
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
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05/12/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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