TJDFT - 0703066-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:56
Determinado o arquivamento
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27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO BASTOS STROSCHEIN em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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31/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703066-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO BASTOS STROSCHEIN REU: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 214244321, interposto pela parte requerida, intimo a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703066-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO BASTOS STROSCHEIN REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
A pretensão do autor não se esgota na retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, abrangendo também indenização por danos morais, com o que se opõe a ré.
Inegável, portanto, a utilidade e necessidade da demanda, assim como inexistência de perda do objeto com a tão só exclusão do apontamento.
Rejeito a preliminar.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
O requerente foi inscrito no SCPC pela ré, com base em um débito de R$ 17.236,00, vencido em 09/01/2024, contrato n° 33766881 (id. 199055152).
O contrato mencionado é o juntado no id. 191074366, uma renegociação de dívida, pelo qual o autor se obrigou ao pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 161,82, com data de vencimento no dia 09 de cada mês.
No id. 191074367, por sua vez, comprovou que no dia 09/01/2024 quitou a parcela de n° 15.
Não obstante, o pagamento não foi reconhecido automaticamente nos sistemas da ré em virtude de alguma falha interna, resultando nos diversos diálogos de id. 191074369, 191074370, 191074371, 191074372, 191074373, 191074375 e 191074377.
Ao cabo, por falha exclusiva interna da requerida, o autor foi inscrito em cadastro de restrição ao crédito por dívida já paga, evento que gera, por si só, dano moral (dano in re ipsa).
Em sentido semelhante: CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL.
FATO NÃO COMPROVADO.
LANÇAMENTO DE TARIFA DE MANUTENÇÃO E IMPOSTOS.
CONTA INATIVA HÁ MAIS DE 6 MESES.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO.
R$ 4.000,00. 1. (...) 4.
A inscrição indevida nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito é bastante para aflorar o dano moral cuja reparação foi fixada na origem em R$ 4.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.(Acórdão 1439797, 07594645920218070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, comprovada a conduta (inscrição irregular), o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre ambos, e sendo desnecessária a demonstração de culpa, porque objetiva a responsabilidade civil na espécie, resta somente fixar o quantum indenizatório.
A fixação do dano moral deve observar o critério bifásico: fixação de um valor base a partir do interesse jurídico lesado em contraposição a um grupo de precedentes, com posterior ajuste ao caso concreto (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJ: 13/09/2011).
Quanto à primeira fase, as Turmas Recursais possuem precedentes fixando os danos morais decorrentes de inscrição indevida entre R$ 2.000,00 ((Acórdão 1915649, 07075763420248070020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 9/9/2024.) a R$ 5.000,00 (Acórdão 1713876, 07492584920228070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.) Partindo de um meio termo, a indenização deve ser levemente diminuída frente à conduta ativamente adotada pela requerida, que já excluiu a negativação, buscando minimizar o dano ocasionado.
Por outro lado, foi manifestamente negligente, pois o autor a comunicou diversas vezes sobre o equívoco e buscou regularizar a situação, mas o SAC da requerida foi ineficiente.
Frente a tais circunstâncias, a indenização há de ser fixada em R$ 2.500,00.
Sobre tal valor deve incidir juros moratórios pela taxa Selic (abatido do IPCA) a contar da data da inscrição indevida.
A partir da publicação da presente sentença, o débito deverá ser atualizado somente pela taxa Selic (sem abatimento do IPCA).
No mais, o débito pelo qual o autor foi inscrito era devido, de modo que não há que se falar em repetição de indébito (art. 42, CDC).
Por fim, verifico que, conforme id. 197470613, o autor se encontra inadimplente com as parcelas vencidas após maio, o que não foi impugnado em réplica.
Outrossim, conforme contestação, o pagamento das parcelas de janeiro e fevereiro foram reconhecidas, de modo que o suposto obstáculo indicado na exordial para pagamento das demais parcelas não existe mais.
Assim, o pedido para retorno das parcelas ao valor original resta prejudicado, seja porque foi regularizado diretamente pela ré, seja porque o autor agora se encontra inadimplente. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o pagamento tempestivo da parcela n° 15 do contrato n° 33766881, declarar a ilicitude da negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais.
Sobre tal valor deve incidir juros moratórios pela taxa Selic (abatido do IPCA) a contar da data da inscrição indevida.
A partir da publicação da presente sentença, o débito deverá ser atualizado somente pela taxa Selic (sem abatimento do IPCA).
Registro que a negativação já foi excluída.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:12
Deferido o pedido de ADRIANO BASTOS STROSCHEIN - CPF: *17.***.*64-69 (AUTOR).
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24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de ADRIANO BASTOS STROSCHEIN - CPF: *17.***.*64-69 (AUTOR)
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01/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703066-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO BASTOS STROSCHEIN REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não restou comprovada a negativação (extrato atualizado do banco de dados), incumbindo a parte autora, oportunamente comprovar a inscrição e ausência de outros apontamentos em banco de dados cadastrais.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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