TJDFT - 0711973-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BETINA DE ABREU PACHECO em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:49
Outras decisões
-
12/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, respeitada a ordem cronológica dos demais feitos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:01
Outras decisões
-
28/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Com o fim de se evitar futuras nulidades, nos termos do art. 178, II, do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios a fim de apresentar a sua cota.
Após, venham conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
04/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora quedou-se silente (ID 205313253).
No mais, vê-se que o requerido foi citado (ID 195438190) e não apresentou contestação (ID 200485682); destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
Sigam os autos ao Ministério Público para oferta de seu parecer de mérito (art. 178 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:05
Outras decisões
-
25/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de BETINA DE ABREU PACHECO em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para que esclareça se, após a intimação ultimada no ID 201179897, à vista majoração havida (ID 200073116) se persiste eventual descumprimento da tutela concedida, no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:49
Outras decisões
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:48
Outras decisões
-
13/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE FORNEÇA, em periodicidade anual: 36 caixas de fitas de glicemia capilar para o glicosímetro Accu-Chek guide; 6 caixas (com 204 unidades cada) de Lancetas Fastclix Accu-Chek; 5 caixas com 5 canetas de Insulina Degludeca Tresiba - 100Ui/mL- caneta de 3 mL; 24 refis de Insulina Lispro Humalog - 100Ui/mL- caneta de 3 mL; 24 caixas (com 100 unidades cada) de agulhas BD Ultrafine 4mm; 24 caixas de sensor de glicose Free Style Libre; 12 caixas de I-port Advance 6mm; 2 GlucaGen® HypoKit 1mg/UI, nos exatos termos da prescrição médica de ID 193346946, p. 1.FIXO o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do que ora determino, contados da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias. -
30/04/2024 05:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 23:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. A. P. - CPF: *92.***.*04-23 (REQUERENTE).
-
15/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711973-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: ALINE DE ABREU SILVA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a leitura da peça de ingresso e documentos que a sucedem revela a necessidade de emenda/esclarecimento.
Em primeiro lugar, os pedidos deduzidos na inicial repisam os itens elencados na “Prescrição Médica” de ID 191449565.
Todavia, alguns elementos desse rol não parecem ao Juízo intrinsecamente relacionados com o funcionamento do dispositivo I-Port Advance.
Alguns seriam insumos a serem administrados de modo subcutâneo, ao passo em que outros se destinariam ao monitoramento/controle dos níveis de glicemia.
Em outras palavras, sinaliza o Juízo que medicações e insumos (lancetas, fitas) de uso domiciliar contratualmente não cobertas, seja pela Lei, seja pelo contrato, em princípio, manter-se-iam com o mesmo status.
Nesse contexto, a causa de pedir deve ser emendada para indicação de itens intrinsecamente relacionados à implantação e/ou funcionamento do dispositivo I-Port Advance, diferenciando-os daqueles despidos desta destinação.
Em segundo lugar, constato que o custo anual do tratamento, tal qual indicado pela requerente, alcançaria a cifra de e R$ 25.533,37 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).
Os danos morais, por seu turno, foram indicados no montante de R$ 20 mil.
Todavia, o valor da causa espelhou apenas o primeiro valor, sem que a ele se tenha somado o segundo.
Nesse contexto, a inicial deverá ser emendada quanto ao valor da causa, a retratar a totalização do benefício econômico visado – art. 292, VI, do CPC.
Em terceiro lugar, assinalo que, nos termos do Enunciado 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Nessa perspectiva, indicando a requerente o endereço do requerido em outra UF, necessária seria a expedição de Carta Precatória.
Nesse contexto, FACULTO à requerente indicar endereço do requerido, neste Distrito Federal, se houver, viabilizando assim sua intimação por Oficial de Justiça, postura que atenderia ao escólio daquele Enunciado, caso concedida a tutela de urgência perseguida.
INTIMO, pois, a requerente a promover a emenda à inicial, observadas as diretrizes acima, a qual deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial.
Para tanto, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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