TJDFT - 0026398-05.2011.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:33
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
TERMO RECURSAL.
TODAS AS ALÍNEAS.
RAZÕES RECURSAIS.
APENAS DUAS ALÍNEAS.
CONHECIMENTO AMPLO.
VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO VISLUMBRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O termo recursal no crime contra a vida delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (“a”, “b”, “c” e “d”), ainda que as razões defensivas versem somente sobre duas delas (“c” e “d”). 2.
No tocante à alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não há impugnação em plenário, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal.
Ademais, as nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3.
Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4.
Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5.
Não existe erro ou injustiça na fixação da pena (alínea “c”), pois justificada a valoração negativa das consequências do crime.
Em razão das lesões, a vítima teve que se submeter a cirurgia e ficou impossibilitada de executar suas atividades rotineiras. 6.
Recurso desprovido. -
18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:24
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/01/2024 11:20
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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08/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:54
Processo Reativado
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10/11/2023 16:32
Baixa Definitiva
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10/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 21:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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19/10/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 17:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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31/08/2023 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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