TJDFT - 0746439-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A IMPENHORABILIDADE PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL NO CASO CONCRETO.
RENDA COMPROVADA DO DEVEDOR AQUÉM DO SALÁRIO-MÍNIMO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, entendendo que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2.
In casu, o agravado comprovou que sua renda mensal é aquém do salário-mínimo o que, por si só, é motivo suficiente para a manutenção da r. decisão combatida, pois, em razão da quantia auferida pelo executado, é possível afirmar que a penhora de parte de sua remuneração lhe causará prejuízos que ofendam o seu direito à subsistência digna. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:57
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/11/2023 21:33
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/10/2023 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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