TJDFT - 0717008-87.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:33
Outras decisões
-
27/09/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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26/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 07:46
Processo Desarquivado
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20/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEIJAMIM JOSE MARINHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717008-87.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEIJAMIM JOSE MARINHO REQUERIDO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato movida por BEIJAMIM JOSE MARINHO em desfavor inicialmente de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, SCAVA CONSTRUTORA LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, SCAVA PISCINAS LTDA, AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 17/08/2021, firmou com a parte requerida contrato de compra e venda e instalação de uma piscina de fibra modelo Prime 9, completa, com todos os acessórios instalados, pelo preço de R$ 21.000,00, conforme contrato juntado ao ID 135584187.
Relata que o contrato estabelecia (Cláusula 2ª) que o prazo para a entrega seria de 56 dias úteis após a compensação do primeiro pagamento efetuado, no valor de R$ 11.000,00, sendo a data inicial o dia 18/08/2021, findando o prazo em 09/11/2021 para a entrega e instalação do produto adquirido.
Afirma que as partes requeridas descumpriram integralmente o contratado, pois não houve a entrega do produto adquirido.
Sustenta, ademais, a ocorrência de dano material decorrente do inadimplemento, uma vez que gastou um total de R$ 4.763,80 em atos preparatórios para receber a piscina.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja declarada a rescisão contratual por culpa da parte Requerida e condenando-a ao pagamento: a) da multa contratual prevista na cláusula 12ª (anexo 9), no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente a 10% (dez por cento) do contrato, atualizado a partir da data da rescisão em 09/11/2021; b) das custas processuais iniciais no valor R$ 583,58 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) conforme previsão contratual em cláusula décima; c) dos danos materiais no valor de R$ 4.763,80 ; d) da quantia paga por transferência Pix no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) atualizado a partir da data da transferência em 17/08/2021.
O pedido de Tutela de urgência, para bloqueio de valores nas contas bancárias das requeridas foi indeferido, conforme ID. 138497667.
A parte autora pediu a desistência em relação às partes PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI o que foi homologado pelo Juízo.
As requeridas foram citadas por edital e deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa.
A curadoria Especial, nomeada para representar as rés, apresentou contestação por negativa geral.
Ao ID 184719679 foi prolatada decisão saneadora, que afastou as preliminares e determinou a anotação da conclusão para sentença. É o breve relatório, decido.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao exame da questão de fundo.
Pois bem.
Na espécie, verifica-se que o contrato de compra e venda de produto (piscina em fibra) foi entabulado entre o autor e FIBRAFORMA PISCINAS/PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO FIBERGLASS EIRELI, conforme ID 135584187, prevendo-se que a entrega do produto deveria ocorrer 56 dias úteis a partir da compensação do primeiro pagamento (16/8/2021).
Ocorre que, como noticiado pelo autor, até o momento não houve a entrega do produto, comprovando-se assim o descumprimento contratual e autorizando a resolução do pacto, na forma do art. 475 do Código Civil, com retorno das partes ao estado inicial à contratação, é dizer, deverá A PARTE INADIMPLENTE devolver ao autor os valores comprovadamente pagos, qual seja, R$ 11.000,00, mais a multa contratual de 10% do valor do contrato, R$ 2.100,00.
Outrossim, a circunstância da existência de sócios comuns e parentes entre si, associada a criação de pessoas jurídicas diversas, dentro do mesmo ramo empresarial, com nomes semelhantes e endereços comuns, conforme demonstrou-se com a documentação juntada a inicial e em réplica, além do próprio fato de que três dos réus sequer compareceram na relação processual, o que motivou pedido de desistência, para continuidade da ação apenas contra a empresa matriz, indica a formação do grupo econômico, apto a responsabilizar os réus SCAVA PISCINAS LTDA e SCAVA PISCINAS LTDA, cada um com um CNPJ diferente, caracterizando o abuso da personalidade jurídica, a ensejar a desconsideração requerida pelo autor, fundamentando a responsabilidade solidária dos responsáveis pelas empresas do mesmo grupo econômico.
Em relação ao dano material sofrido pelo autor, em razão da inadimplência do réu, referente aos gastos sofridos para preparação da instalação da piscina que nunca ocorreu, conforme documentos de ID 135586405 e 135586405398, merecem igualmente ser restituídos, no valor de R$ 1.000,00 e R$ 3.763,80, totalizando R$ 4.763,80.
A contestação ofertada pela Curadoria especial não foi capaz de elidir o direito do autor, de receber de volta os valores pagos pelo produto e pelo serviço não entregues, ante a evidente inadimplência.
DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a determinação do retorno das partes ao estado anterior; 2) CONDENAR os réus SCAVA PISCINAS LTDA, CNPJ 39.***.***/0001-33 e SCAVA PISCINAS LTDA, CNPJ 39.***.***/0004-86, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de -restituição das quantias pagas, o valor de R$ 11.000,00, mais a multa contratual, R$ 2.100,00, mais o prejuízo material de R$ 4.763,80, devendo o montante apurado ser acrescido de correção monetária, a partir de cada desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da primeira citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
15/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BEIJAMIM JOSE MARINHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717008-87.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BEIJAMIM JOSE MARINHO REQUERIDO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o saneamento do feito, conforme ID. 189536921.
A parte autora se manifestou sobre o ponto controvertido, juntando documentos.
Desta forma, os autos estão devidamente instruídos para o exame do mérito em questão.
Preclusa essa decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:06
Outras decisões
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12/04/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717008-87.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BEIJAMIM JOSE MARINHO REQUERIDO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato movida por BEIJAMIM JOSE MARINHO em desfavor de PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, SCAVA CONSTRUTORA LTDA, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI, SCAVA PISCINAS LTDA, AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 17/08/2021, firmou com a parte requerida contrato de compra e venda e instalação de 01 piscina de fibra modelo Prime 9 completa com todos os acessórios instalados, pelo preço de R$ 21.000,00, conforme contrato juntado ao ID 135584187.
Relata que o contrato estabelecia (Cláusula 2ª) que o prazo para a entrega seria de 56 dias úteis após a compensação do primeiro pagamento efetuado, no valor de R$ 11.000,00, sendo a data inicial o dia 18/08/2021, findando o prazo em 09/11/2021 para a entrega e instalação do produto adquirido.
Afirma que as partes requeridas descumpriram integralmente o contratado, pois não houve a entrega do produto adquirido.
Sustenta, ademais, a ocorrência de dano material decorrente do inadimplemento, uma vez que gastou um total de R$ 4.763,80 em atos preparatórios para receber a piscina.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer seja declarada a rescisão contratual por culpa da parte Requerida e condenando-a ao pagamento: a) da multa contratual prevista na cláusula 12ª (anexo 9), no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), correspondente a 10% (dez por cento) do contrato, atualizado a partir da data da rescisão em 09/11/2021; b) das custas processuais iniciais no valor R$ 583,58 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) conforme previsão contratual em cláusula décima; c) dos danos materiais no valor de R$ 4.763,80 ; d) da quantia paga por transferência Pix no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) atualizado a partir da data da transferência em 17/08/2021.
O pedido de Tutela de urgência para bloqueio de valores nas contras bancárias das requeridas foi indeferido, conforme ID. 138497667.
A parte autora pediu a desistência em relação às partes PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, FIBRA FORMA PISCINAS EIRELI e AGP CONSTRUCOES, COMERCIO E CONSULTORIA EIRELI o que foi homologado pelo Juízo.
As partes requeridas foram citadas por edital e deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa.
A curadoria Especial, nomeada para representar as rés, apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
A parte autora celebrou contrato com a empresa PHANTON INDUSTRIA E COMERCIO EM FIBEGLASS EIRELI, conforme ID. 135584187.
Contudo, requereu a desistência em relação a referida parte e continuação somente em relação às partes SCAVA PISCINAS LTDA.
Desta forma, deverá delimitar e juntar documentos que comprovem a relação entre a empresa contratada e a parte requerida, indicando de forma precisa os elementos que indicam a existência de grupo econômico entre as empresas, bem como a relação dos sócios.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/03/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 06:12
Expedição de Edital.
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06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:31
Outras decisões
-
25/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:11
Outras decisões
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:21
Outras decisões
-
29/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:17
Deferido em parte o pedido de BEIJAMIM JOSE MARINHO - CPF: *93.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
19/04/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/03/2023 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:45
Deferido o pedido de BEIJAMIM JOSE MARINHO - CPF: *93.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BEIJAMIM JOSE MARINHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BEIJAMIM JOSE MARINHO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:11
Outras decisões
-
06/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 19:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de BEIJAMIM JOSE MARINHO - CPF: *93.***.*23-04 (REQUERENTE)
-
26/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2022 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 16:21
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2022 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 23:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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