TJDFT - 0759277-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:00
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO CORREA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0759277-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer prestação jurisdicional que lhe assegure a anulação do ato administrativo que descontou o pagamento da Gratificação por Atividade de Risco durante o período em que estava afastado para realização de curso de formação.
Alega que os riscos das atividades dos agentes socioeducativos são inerentes ao cargo e independem de suas funções.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Distrital nº 5.351, de 4 de junho de 2014 dispõe sobre a referida gratificação da seguinte forma: Art. 18.
A Gratificação por Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei nº 2.743, de 5 de julho de 2001, é devida aos servidores da carreira Socioeducativa, sendo calculada sobre o vencimento básico referente à classe e ao padrão em que o servidor esteja posicionado e concedida com base na execução das atividades, na forma descrita abaixo, observados os percentuais e as datas de vigência. Âmbito de Execução das Atividades Atual 1º/11/2014 1º/11/2015 Execução em unidades administrativas e supervisão de serviços SINASE. 5% 5% 5% Execução de serviço de unidade de atendimento em meio aberto. 12,5% 15% 20% Execução de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 30% 30% 30% Execução de medidas socioeducativas de internação, exclusivamente nos módulos de internação, e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. 35% 35% 35% Verifico, assim, que a legislação vinculou o recebimento dessa gratificação ao desempenho de determinadas atividades pelos servidores, tanto que descreveu os percentuais devidos e sua correlação com cada atividade.
Dessa forma, tenho como demonstrado nos autos o caráter propter laborem da indicada GAR, o que justifica o não pagamento durante o período de afastamento do servidor para participar de curso de formação.
Nesse mesmo sentido, segue precedente neste Tribunal: FAZENDA PÚBLICA.
ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA (LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL nº 840/2011, ART. 145).
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO E DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DOS ADICIONAIS.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO.
RECURSO DE CRISTIANO TORRES PREJUDICADO.
I.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL (…) B.
No tocante à gratificação de atividade de risco, sabe-se que ela possui natureza transitória e caráter propter laborem, de modo que seu pagamento se restringe "aos servidores designados para executar as medidas sócio-educativas de internação ou semiliberdade " (Lei 2.743/2011, Art. 5º, V).
Neste passo, deve ser concedida tão somente enquanto estiver o servidor estiver efetivamente desempenhando a atividade que justifique o seu recebimento.
Precedentes: TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão n.581796, DJE: 30.04.2012 e n.1059677, DJE: 23.11.2017; C.
O mesmo raciocínio alcança o adicional noturno (natureza transitória e caráter propter laborem), cujo recebimento, portanto, é devido apenas ao servidor que trabalha efetivamente em período noturno (condição especial da prestação do serviço).
O direito de recebimento desses valores não se confunde com o "efetivo exercício" para outros fins (Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Art. 165, parágrafo único).
D.
Nesse quadro, forçoso reconhecer que o servidor/recorrido não faz jus ao recebimento das referidas verbas (gratificação de atividade de risco e adicional noturno), no período de afastamento para exercício de mandato classista, uma vez cessadas, temporariamente, as condições especiais de trabalho.
Precedentes: STJ - 2ª Turma, REsp 1400637/RS; 2ª Turma, AgRg no REsp 1238043/SP, D; TJDFT - 1ª Turma Cível, Acórdão 538349; 2ª Turma Cível, Acórdão nº 876948; 3ª Turma Cível, Acórdão 577339; 5ª Turma Cível, Acórdão nº 993178.
II.
RECURSO DE CRISTIANO TORRES DANTAS A.
A par do provimento do recurso do DF, prejudicado o recurso do servidor, fundado na pretensão de que " seja condenado o recorrido ao pagamento das parcelas vencidas durante o trâmite processual, bem como as vincendas até o efetivo restabelecimento das rubricas deferidas no contracheque do autor (adicional noturno e gratificação de atividade de risco), bem como nos reflexos sobre o 13º salário, adicional por tempo de serviço e férias acrescidas de 1/3 e ainda que seja determinada a correção monetária pelo indexador IPCA, nos temos do decidido pelo E.
STF." (Id. 4149837) III.
Recurso do Distrito Federal conhecido e provido.
Sentença reformada.
Julgados improcedentes os pedidos.
Sem custas nem honorários.
Recurso de Cristiano Torres prejudicado.
Sem custas nem honorários (Lei nº 9.099/95, Art.55). (Acórdão 1102745, 07046581620178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:56:27.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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30/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:24
Outras decisões
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17/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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