TJDFT - 0736013-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:29
Processo Reativado
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
25/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:28
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CLARA ALVES DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO JUROS DE OBRA DURANTE O PERÍODO DE MORA.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende haver omissão no acórdão embargado acerca da validade do negócio jurídico estipulado no contrato de promessa de compra e venda, firmado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, acerca da novação ocorrida, e o prazo real para entrega efetiva do imóvel.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada.
Foram expostos fundamentos suficientes, por si só, para justificar a conclusão adotada, especialmente no que tange à prática abusiva de alteração de prazo de entrega no contrato de financiamento e a ausência de ânimo de novar por parte do consumidor (item V da ementa de julgamento).
IV.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Não se verifica nítido intuito protelatório na apresentação destes embargos, de modo que resta afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
VII.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VIII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
28/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
19/04/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 21:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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