TJDFT - 0750123-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *33.***.*49-14 (AGRAVANTE)
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02/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750123-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Natália Cristina de Souza Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ID 176466446 do processo n. 0733471- 88.2023.8.07.0001) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra o BRB Banco de Brasília S.A., indeferiu o seu pedido liminar de limitação da totalidade dos descontos para o pagamento de dívidas ao percentual de 30% (trinta por cento).
Diante do pedido preliminar de concessão da gratuidade de justiça, esta Relatoria intimou a parte agravante a apresentar comprovação da real necessidade do benefício (ID 53816277).
A parte agravante se manifestou ao ID 54405120, no entanto, seu pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria (ID 54455022).
Interposto agravo interno (ID 54732369) contra esta decisão, o recurso foi conhecido e desprovido pela e. 7ª Turma Cível deste Tribunal (ID 56681093), mantendo-se, deste modo, o indeferimento da gratuidade de justiça e a consequente determinação recolhimento do preparo conforme decisão de ID 54455022.
Ao ID 58121286 a parte agravante veio aos autos a fim de comprovar o recolhimento das custas devidas para admissibilidade do recurso.
Entretanto, ao que se depreende do teor da guia juntada ao ID 58121288, a parte recorrente, de modo equivocado, juntou nestes autos comprovante de recolhimento das custas para ingresso da ação, o que deve ser feito tão somente nos autos de origem, em trâmite na primeira instância.
Deste modo, a fim de sanar o equívoco e em conformidade com o disposto no art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, determino que se intime a parte agravante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/04/2024 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE AGRAVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente. 2.
Não se verificam motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado.
A recorrente não agregou informação nova, tampouco demonstrou sinal de alteração na situação fático-jurídica apresentada no momento em que indeferido o benefício da justiça gratuita. 3.
Se não há elementos suficientes da hipossuficiência financeira da agravante, que ostenta rendimento acima de 5 (cinco) salários mínimos (parâmetro utilizado, inclusive, pela Defensoria Pública na Resolução n. 271/23, a qual disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita), os argumentos alinhavados na decisão monocrática permanecem hígidos, para manter o indeferimento do beneplácito vindicado e a determinação de recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo interposto.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
A agravante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido para comprovar a hipossuficiência.
E os documentos juntados, intempestivamente, não alteraram o cenário fático verificado, especialmente porque não demonstrado gastos extraordinários que comprometeriam substancialmente a renda da agravante.
Com relação aos empréstimos que a recorrente possui, conforme firme jurisprudência deste e.
Tribunal, com acolhida inclusive nesta Turma (Acórdão n. 1289716, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no PJe: 15/10/2020), o endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2024 14:59
Conhecido o recurso de NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *33.***.*49-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/12/2023 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO - CPF: *33.***.*49-14 (AGRAVANTE).
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12/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA DE SOUZA CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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