TJDFT - 0701032-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LEONINO SANTANA DA ANUNCIACAO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONINO SANTANA DA ANUNCIACAO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701032-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONINO SANTANA DA ANUNCIACAO, IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA REQUERIDO: CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA CERTIDÃO (- encaminhamento de intimação por E-MAIL e/outros meios de comunicação -) De ordem do MM.
Juiz, CERTIFICO, para os devidos fins, que fica Vossa Senhoria (REQUERENTE: LEONINO SANTANA DA ANUNCIACAO intimada dos termos do ato judicial adiante transcrito: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEONINO SANTANA DA ANUNCIACAO e IVANILSON DE SOUZA EVANGELISTA em face de CAPTAMED CUIDADOS CONTINUADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a ação aos 21/02/2024, depreende-se da exordial que o(a) Demandante reside ao ITAPOÃ - DF, ao passo que a pessoa jurídica Requerida tem domicílio em Goiânia/GO.
Em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 14 DE 30/12/2019, do TRIBUNAL PLENO DO TJDFT, aliada aos termos da PORTARIA CONJUNTA 17 DE 21/02/2020, restaram instaladas, a partir de 05/03/2020, as UNIDADES JUDICIÁRIAS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ITAPOÃ, de sorte que, doravante, patente a incompetência territorial deste Juizado ao conhecimento e processamento do feito, porquanto aludida Região Administrativa já conta com unidade jurisdicional recém implementada ao aporte da demanda proposta, vez que o(a) Autora(a) possui domicílio fixado ao ITAPOÃ – DF.
Nesse prisma, convém sublinhar que a Lei nº 9.099/95 cuida-se de microssistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Por isso, atenta contra os princípios informados o fato de ambas litigarem em uma circunscrição judiciária com a qual não mantém qualquer vínculo.
A lei visa proporcionar às partes a prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, tanto que permite o comparecimento pessoal sem a presença de advogados.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo entendimento da Turma Recursal: "Em se tratando de Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo Juiz da Incompetência territorial, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, ACJ n.º 2001.01.1.071895-4, REL.
Dr.
José de Aquino Perpétuo, julgado em 17/02/2002, DJ 08/11/2002)." Dessa feita, tendo em vista que ambos os endereços (tanto do autor quanto da empresa demandada) pertencem a circunscrição judiciária diversa do Paranoá/DF, não pode o presente processo seguir seu curso neste Juizado, eis que não autorizado por nenhuma das condições previstas no art. 4º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência conciliatória designada.
Não obstante, o(a) Autor(a) poderá repropor imediatamente a presente ação perante o Juizado Cível competente da recém criada Circunscrição Judiciária do Itapoã - DF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se os autores por E-CARTA ou outro meio eletrônico.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* Eventual manifestação de Vossa Senhoria deverá se dar no prazo assinalado no ato supra ou no prazo de (XXXXX) 10 dias ( ) 15 dias, por intermédio da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme informações adiante descritas.
O PRAZO PARA RECURSO DE SENTENÇAS É DE 10 (DEZ) DIAS.
INFORMAÇÕES SEAJ: 1) Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] 2) Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual 3) Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. 4) Telefone SEAJ : (61) 3103- 5874 (WhatsApp) Do que para constar, lavrei. *Datada e Assinada Digitalmente* -
18/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
22/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709510-04.2022.8.07.0018
Helia Bastos Matida
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:32
Processo nº 0709510-04.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 13:33
Processo nº 0736013-34.2023.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ana Clara Alves de Melo
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 13:58
Processo nº 0736013-34.2023.8.07.0016
Ana Clara Alves de Melo
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:53
Processo nº 0723866-89.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Henrique Gomes dos Santos
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 17:50