TJDFT - 0748349-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MORINAGA KONIJIO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0748349-21.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MORINAGA KONIJIO REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA KYOKO PORTOLESE MORINAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MORINAGA KONIJIO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0701449-11.2022.8.07.0001, proposto em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, pela qual homologados os cálculos apresentados pelo perito judicial e tornada líquida a sentença.
Na origem, a parte autora/agravante ajuizou liquidação provisória de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A. buscando a liquidação do acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos.
Nesta sede, foi prolatado o Acórdão n. 1829429 por esta Turma, no qual dado provimento ao agravo para reformar a decisão e definir os honorários de sucumbência na fase de liquidação no percentual de 10% do proveito econômico, conforme artigo 85, §2º, CPC (ID 56974029).
Em 3/4/2024, BANCO DO BRASIL S.A (agravado) peticionou, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 /DF (Tema 1290), em que se discute “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” Em razão da afetação, o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes determinou “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Ante o exposto, em cumprimento a determinação supracitada, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo da Tema 1290 pelo STF.
Comunique-se à vara de origem.
Intimem-se as partes.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
05/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
03/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO AGRAVO DO EXECUTADO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU EVENTUAL EQUÍVOCO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGIOSIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As matérias aventadas (preliminar de litisconsórcio passivo e necessidade de chamamento da União e do BACEN ao processo; preliminar de declinação da competência para Justiça Federal; preliminar de liquidação pelo procedimento comum; preliminar de falta de interesse de agir; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e termo inicial dos juros de mora) por BANCO DO BRASIL S.A no presente agravo de instrumento foram suscitadas na origem na contestação apresentada no ID 118337580, analisadas e afastadas pelo Juízo (ID 127416961).
Contra a decisão que analisou a contestação, o Banco do Brasil interpôs Agravo de Instrumento (0722492-07.2022.8.07.0000), no qual se insurgiu apenas quando ao termo inicial da incidência dos juros de mora.
Portanto, matérias acobertadas pela preclusão nos exatos termos do art. 507 do CPC, o que inviabiliza sua apreciação nesta sede.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A discussão objeto dos presentes agravos de instrumento, é essencialmente técnica.
E nesse contexto, a prova técnica, decorrente do trabalho realizado por perito nomeado pelo juízo apresenta elevado grau de importância para o deslinde da controvérsia, de modo que recai sobre a parte que impugna o laudo o ônus de provar a sua incorreção ou inexatidão, fazendo vir aos autos argumentos baseados em critérios sustentáveis, capazes de desconstituir a conclusão do laudo pericial e afastar sua presunção de veracidade. 2.1.
As alegações do agravante de excesso no valor liquidado se mostram genéricas e não são suficientes para infirmar as conclusões trazidas pelo Perito Judicial.
Além disto, observa-se que, antes de homologar o laudo produzido pelo perito nomeado pelo Juízo, foi oportunizado o contraditório, embora não tenha sido acolhida a impugnação ofertada pelo ora agravante, tendo o Juízo a quo fundamentado no sentido de que “não se vislumbra nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial divergências nos índices de correção na forma em que determinada nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.319.232/DF” e “por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em Juízo a presunção de imparcialidade”. 3.
O art. 85, § 1º do CPC não prevê o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em liquidação; a previsão expressa é para o cumprimento de sentença, fase que só se efetivará na hipótese de ser apurado na liquidação valor em favor do exequente. 3.1.
Contudo, excepcionalmente, no caso de liquidação de título genérico proferido em ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, considerando a complexidade da cognição necessária para a individualização do título e a existência de litigiosidade entre as partes, tem admitido a fixação de honorários para a fase de liquidação. 3.2.
Evidenciado o caráter contencioso no decorrer da fase de liquidação de sentença, exigindo trabalho dos patronos além do previsível, admite-se a fixação de honorários, no caso, em 10% do proveito econômico obtido. 4.
Recursos conhecidos, desprovido o agravo de instrumento do executado e provido o do exequente. -
18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de MORINAGA KONIJIO - CPF: *13.***.*17-34 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
-
15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/12/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
13/11/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761756-46.2023.8.07.0016
Maria do Rosario Fialho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:49
Processo nº 0704110-32.2024.8.07.0020
Camila Evangelista Sousa Gomes
Casa Forte Contrucoes e Transportes Eire...
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 12:39
Processo nº 0748424-60.2023.8.07.0000
Maria Francisca Bandeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carla Varela Sarda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2023 15:37
Processo nº 0760899-97.2023.8.07.0016
Sonia Maria Szerwinsk Camargos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:33
Processo nº 0713067-34.2024.8.07.0016
Joana Maria de Jesus
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Halmerio Joaquim Carneiro Brito Bandeira...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 10:32