TJDFT - 0722187-26.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCE DE ARAUJO FRANCO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONSULTA RENAJUD.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME.
BEM EM NOME DE TERCEIRO.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Decreto-Lei 911/69 disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 66, §1º, da Lei 4.728/65 e do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, são o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro estranho à lide não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
A Súmula 92 do STJ tem por finalidade proteger o terceiro de boa-fé que adquire o veículo do devedor fiduciário. 5.
O registro da alienação fiduciária do veículo no órgão de trânsito é obrigação do devedor fiduciário.
Exigir tal registro como pressuposto para a ação de busca e apreensão pode significar, na prática, beneficiar o devedor com sua inércia. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. -
20/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
-
07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/01/2024 13:02
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737350-74.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Cristhian Rodrigues Candido da Sil...
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2021 20:52
Processo nº 0759255-22.2023.8.07.0016
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Josemar Caetano de Araujo
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 19:11
Processo nº 0759255-22.2023.8.07.0016
Josemar Caetano de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Ralffer Jose Pinto Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:22
Processo nº 0705454-48.2024.8.07.0020
Lucas Strauss Holsbach
Rafael de Oliveira
Advogado: Fellype Marlon Mendes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 20:32
Processo nº 0758939-09.2023.8.07.0016
Liliane Gonzaga da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 17:26