TJDFT - 0758939-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:19
Expedição de Autorização.
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01/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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22/04/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 22:25
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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22/04/2024 22:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LILIANE GONZAGA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0758939-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LILIANE GONZAGA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por CLAUDIA MARIA PEREIRA MACEDO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, no período compreendido entre 15/10/2020 a 18/01/2021.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Sobre a prescrição alegada pela parte ré, verifico que houve protesto judicial promovido pelo sindicato da categoria a qual pertence a parte requerente, a fim de interromper o prazo prescricional para as demandas que envolvam o abono de permanência (Processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018).
A indicada ação foi distribuída 26.04.2021, ocorrendo a interrupção da prescrição.
Nesse passo, as verbas pleiteadas pela parte autora não foram alcançadas pelo instituto da prescrição pois conforme Id 175255279 até meados de 2022 não havia aposentadoria formalmente declarada.
Portanto rejeito a preliminar alegada.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pela prova encartada nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Sem questões processuais pendentes ou preliminares e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passa-se a enfrentá-lo.
Do pagamento retroativo do abono de permanência Um dos pontos controversos cinge-se na verificação da existência ou não do direito de a parte autora perceber o abono de permanência durante o período compreendido entre 15/10/2020 até a data da sua aposentadoria.
Anote-se que em janeiro de 2021 a parte requerida efetuou o pagamento da parcela do abono permanência devido naquele período (ID 175255277- página 15 e ID 181188034 - página 05).
O abono de permanência é direito assegurado pela Constituição Federal ao titular de cargo público que, tendo implementado os requisitos para a aposentação, opta em permanecer na ativa.
A esse respeito, eis o art. 40, § 19, da CF/88, incluído pela EC 41/2003, “in verbis”: Art. 40. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
No caso dos autos, em homenagem ao princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar o que preconizava o artigo 40, §1º, III, “a” e § 5º, ambos da CRFB/88, antes de sua alteração promovida pela Emenda Constitucional 103/2019: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, de acordo com a aludida regra, a servidora que tenha completado 50 anos de idade e 25 anos de atividade no magistério no ensino infantil, fundamental e médio, fará jus à aposentadoria voluntária e, por sua vez, ao abono permanência.
No caso dos autos, a parte requerida (Distrito Federal) reconheceu via ID 181188034 - páginas 05/06 que a parte autora faz jus ao Abono de Permanência nos termos do art. 40, § 19 da CRFB, com redação dada pela EC 41/03, no período de 15/10/2020 a 18/01/2021.
Reconheceu, ainda, os valores devidos à requerente.
Logo, tenho como devido os valores referentes ao abono permanência em favor da parte autora, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
No que se refere ao quantum devido, tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Tendo em vista que o demandado não impugnou a quantia requerida pela autora, acolho em parte o valor indicado pela peticionária, devendo ser considerado o valor sem atualização monetária, que deverá seguir os moldes determinado nesta sentença.
Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido encartado na exordial para: I) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia retroativa de R$ 4.111,35 (QUATRO MIL, CENTO E ONZE REAIS E TRITNA E CINCO CENTAVOS), a título de abono de permanência, referente ao período de 15/10/2020 a 31/12/2020, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID XXX; O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:50:11.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito *documento datado e assinado digitalmente -
27/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:53
Outras decisões
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16/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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