TJDFT - 0709043-67.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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31/07/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:19
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709043-67.2022.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FERNANDO PEREIRA LOBO DESPACHO A Defesa do sentenciado foi intimada acerca da r. sentença, e interpôs recurso de Apelação.
Portanto, desnecessária a intimação por edital do sentenciado¹.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado ( AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior ( AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 726326 CE 2022/0055151-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/03/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
19/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
04/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 22:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:10, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/10/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:45
Juntada de gravação de audiência
-
10/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:10, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
02/06/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 20:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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15/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:39
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
16/01/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/01/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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11/01/2023 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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19/12/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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05/10/2022 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2022 17:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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