TJDFT - 0722583-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
SUPOSTAS OFENSAS IRROGADAS EM JUÍZO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 83 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo querelante, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença que rejeitou a queixa-crime. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9099/95 e corrigir erro material, conforme artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 83 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustenta que houve omissão no Acórdão prolatado, sob o fundamento de que o julgado não aponta objetivamente qual o vínculo que o embargante possuía com a causa.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. 5.
Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, que confirmou a sentença recorrida, foram analisadas todas as questões trazidas no recurso não havendo, portanto, omissão no julgado, requisito para eventual modificação.
O tema 339 do STF (AI 791.292 Rel.
Ministro Gilmar Mendes), consolidou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
A ausência do exame pormenorizado de cada uma das alegações não constitui omissão. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 8.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995. -
14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:10
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/09/2024 14:22
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:26
Conhecido o recurso de e não-provido
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28/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/08/2024 12:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:08
Deferido o pedido de
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25/07/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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25/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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