TJDFT - 0739639-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:40
Expedição de Carta.
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22/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:57
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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31/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739639-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES DECISÃO Recebo o recurso de apelação de id. 193258694, no seu regular efeito.
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
Caso transcorra o prazo da Defesa constituída, fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Distrito Federal, especialmente diante da expressa manifestação do réu, para prosseguir na defesa do acusado e apresentar as razões recursais.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:15
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739639-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO SILVA ALVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO SILVA ALVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 140201890: No dia 26 de julho de 2022, por volta das 16h00, na Área SHCS, CLS 307, atrás do Bloco C, BRASÍLIA/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, em unidade desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO/GUARDAVAM para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,68g (sessenta e oito centigramas); conforme Laudo Preliminar de Substância nº 3669/2022 (ID: 132615661).
Consta dos autos que uma equipe de policiais promoveu monitoramento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, inclusive realizando filmagens.
Durante a diligência, os policiais visualizaram os denunciados trocando objetos com usuários.
Em dado momento, os policiais viram quando o denunciado FELIPE vendeu crack para o usuário EDNEI LOPES DA COSTA.
Em seguida, o usuário EDNEI deixou o local, oportunidade em que foi acompanhando e posteriormente abordado pelos policiais.
Em revista pessoal encontraram no bolso do usuário a porção de crack adquirida do denunciado FELIPE.
Os policiais, então, retornaram ao local do monitoramento (CLS 307), ocasião em que avistaram o denunciado FELIPE trocando objetos com o usuário CARLOS ROCHA DE OLIVEIRA.
Diante dos indícios de tráfico de drogas, os policiais procederam com a abordagem.
Em revista pessoal, encontraram com o denunciado FELIPE a quantia de R$38,00 (trinta e oito reais).
Com o usuário CARLOS, localizaram uma porção de crack.
Informalmente, CARLOS afirmou que havia recém adquirido o entorpecente com FELIPE.
Ademais, em revista especificamente no local onde os denunciados foram visualizados manuseando pequenas trouxinhas, a equipe localizou 6 (seis) porções de crack, porcionadas e embaladas, prontas para comercialização.
Na delegacia, os denunciados permaneceram em silêncio.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 148148530.
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2023, id. 163249562.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RODRIGO TABOADA MACEDO e E.
S.
D.
J..
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 69052885.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela incineração das substâncias entorpecentes apreendidas id. 175395076.
A Defesa, também por memoriais, id. 176743476, argui, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando, em tese, que a inicial acusatória não descreve quais condutas foram praticadas por ele, descrevendo apenas os fatos praticados pelos demais corréus, requer a nulidade do processo, desde o oferecimento da denúncia.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, com eleição do regime inicial aberto e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 140201591; auto de apresentação e apreensão, id. 140201594; comunicação de ocorrência policial, id. 140201884; laudo preliminar de exame de substância, id. 140201862; relatório final da autoridade policial, id. 140201885; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 166626021; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 140201859; ata de audiência de custódia, id. 140201860; e folha de antecedentes penais, id. 140201856. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa alega a inépcia da denúncia, relata, em síntese, que a inicial acusatória não descreve quais condutas foram praticadas por MARCELO.
Razão não assiste a Defesa.
Apesar das argumentações trazidas pela Defesa, improcede a preliminar acerca da inépcia da denúncia.
Observa-se que não houve prejuízo para o acusado exercer o seu direito à ampla defesa, porquanto a denúncia continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado pleno conhecimento das imputações a si atribuída, não espelhando, ao contrário do que se pretende, óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, da leitura da referida peça processual, verifica-se que houve a narrativa circunstanciada dos fatos, da conduta atribuída ao denunciado MARCELO, do nexo causal da conduta individualizada, não subsistindo qualquer vício que contamine o referido ato processual.
Portanto, presentes os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, não há falar em inépcia da peça acusatória, como pretendido pela defesa, a propósito, sobre o tema, colha-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA DATA DOS FATOS NARRADOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Não é pelo fato de a denúncia não especificar precisamente a data dos fatos ao réu imputados que poderá ela eivar-se de nulidade absoluta.
A peça inicial acusatória continha os elementos necessários à descrição dos fatos delituosos, o que possibilitou ao acusado o pleno conhecimento das imputações a si infligidas, não espelhando óbice ao exercício do direito de defesa. (...) (TJDF, 19980310016833APR, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Criminal, julgado em 20/05/1999, DJ 04/08/1999 p. 72).
A peça encontra-se formalmente perfeita, não havendo falar em cerceamento de defesa, ou nulidade de qualquer tipo.
Portanto, tenho como presentes os requisitos da denúncia, conforme previsão do art. 41 do Código de Processo Penal.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 140201591; auto de apresentação e apreensão, id. 140201594; comunicação de ocorrência policial, id. 140201884; laudo preliminar de exame de substância, id. 140201862; relatório final da autoridade policial, id. 140201885; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 166626021; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 140201859, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RODRIGO TABOADA MACEDO e E.
S.
D.
J..
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que quando ocorreu a prisão, estava com Felipe; que todos moravam na mesma localidade; que Felipe estava em situação de rua; que estava no local do flagrante e que usa drogas lá direto; que, ocasionalmente, via um movimento grande no local; que um rapaz passava droga e então usavam; que não estava vendendo drogas no local, mas sim usando; que, no dia da prisão, saiu e estava no “Comper” e quando voltou foi o momento da abordagem; que, ao longo da tarde, permaneceu muito tempo com Felipe; que, durante o tempo em que esteve com Felipe, o viu comercializando a droga por cerca de duas vezes, mas que não vendeu com ele, tampouco o ajudou a comercializar; que foi no local onde Felipe manipulava os entorpecentes pegar a droga, pois comprava entorpecentes na mão de Felipe para usar; que, no dia do flagrante, não se lembra por quantas vezes foi, porém, comprou drogas de Felipe; que não se reconhece nas filmagens apresentadas, nem reconhece as demais pessoas apresentadas na mídia; que, sobre os usuários que compraram drogas com Felipe, Ednei Lopes da Costa e Carlos Rocha de Oliveira, não conhece nenhum dos dois, pois chegavam muitas pessoas no local; que as oito porções de drogas não lhe pertenciam; que apenas compra drogas para consumo; que havia usado drogas antes da prisão; que não tinha dinheiro no bolso no momento da prisão.
A testemunha RODRIGO TABOADA MACEDO, policial, em juízo, noticiou que na época dos fatos, era lotado na Sessão de Repressão às Drogas da Primeira Delegacia de Polícia; que a equipe estava recebendo muitas denúncias da 307, onde estava ocorrendo tráfico de drogas e muitos usuários espalhados, sobretudo, no lugar onde se deu os fatos, na marquise atrás do comércio da 307; que chegaram no local e começaram a monitorar, ocasião em que viram uma movimentação intensa de moradores de rua chegando e trocando objetos com dois suspeitos, posteriormente identificados como Felipe, e o acusado MARCELO; que alguns usuários já usavam a droga ali mesmo; que conseguiram uma localização boa para filmar com a ajuda dos comerciantes; que começaram a filmar bem próximo, cerca de 02 ou 03 metros do foco dos fatos; que, nas filmagens, conseguiram ver claramente duas vendas feitas por Felipe; que esses dois usuários foram abordados, e com eles encontradas drogas; que ambos confessaram terem comprado drogas de Felipe; que, em relação ao acusado MARCELO, viram ele trocando objetos com usuários; que a polícia estava com uma equipe reduzida; que, em um momento, uma pessoa chegou com uma caixa de leite e entregou para Felipe e que depois ele entregou uma droga para a pessoa; que está tudo filmado; que o acusado e Felipe estavam compartilhando a mesma "trouxinha" de drogas; que acusado e Felipe escondiam a droga em um canteiro próximo; que sempre compartilhavam a "trouxinha" no momento da venda; que depois que acompanharam os usuários, voltaram para abordar os traficantes, acusado e Felipe; que abordaram Felipe e encontraram dinheiro com ele e que também abordaram o acusado.
A testemunha E.
S.
D.
J., também policial, em juízo, noticiou que só conhece o acusado em razão da atividade policial; que na Quadra 307 Sul há um pontoe de vendas de entorpecentes; que, no dia dos fatos, os agentes estavam monitorando o local, oportunidade em que conseguiram ver o acusado em atividade típica de tráfico de drogas; que Felipe e MARCELO realizaram troca de objetos com possíveis usuários; que dois usuários foram abordados e com cada um deles foi encontrada uma pedra de crack; que os usuários confirmaram que haviam adquirido as droga no local dos fatos; que havia cerca de três indivíduos vendendo drogas no local; que esses indivíduos estavam juntos e se ajudavam na venda de drogas; que foram apreendidas cerca de oito pedras de crack; que as porções de crack estavam acondicionadas em um local onde as drogas se encontravam a fim de busca-las; que os usuários passaram as características dos indivíduos com quem haviam adquirido os entorpecentes; que foi apreendida uma quantidade em dinheiro com Felipe; que não se recorda se foram apreendidas drogas com o acusado MARCELO, mas o local que ele visitava foram encontradas a droga; que a troca de objetos realizada pelo acusado e demais indivíduos era de droga por dinheiro.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes a usuários, por equipe policial abordados, tendo sido possível avistarem toda a transação criminosa, bem como foi possível apreender no local onde o acusado e FELIPE guardavam as drogas e iam lá pegar para comercializar.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, estavam em campana, ocasião em que avistaram o acusado comercializando entorpecentes, sendo então conduzidos à delegacia, em razão da situação de flagrante.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória ou desclassificar o delito para o de porte de entorpecentes para consumo pessoal, uma vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 166626021) que se tratava de: 08 (oito) porções de “crack”, com 0.68g (sessenta e oito centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR MARCELO SILVA ALVES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 140201856); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, descritas nos itens 1, 2 e 4, do AAA de id. 140201594, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 3, do referido AAA de id. 140201594, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2023 00:20
Expedição de Ata.
-
17/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2023 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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