TJDFT - 0710562-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:02
Transitado em Julgado em 21/12/2024
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27/12/2024 15:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
-
23/12/2024 14:59
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
23/12/2024 14:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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02/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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02/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 15:16
Recurso especial admitido
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
OMISSÃO DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica reconhecer o deferimento tácito do pleito.
Precedentes do c.
STJ. 2. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 4.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e não provido. -
02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Conhecido em parte o recurso de SHEYLA ARAUJO RABELO - CPF: *08.***.*25-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/05/2024 15:52
Decorrido prazo de SHEYLA ARAUJO RABELO - CPF: *08.***.*25-72 (AGRAVANTE) em 14/05/2024.
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17/04/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0710562-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEYLA ARAUJO RABELO AGRAVADO: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sheyla Araújo Rabelo em face da r. decisão (ID 185662040, na origem) que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por Karolline Natasha Caldas Negre, rejeitou a impugnação à penhora “online” apresentada pela parte devedora.
Nas razões recursais (ID 56989452), alega, em síntese, que os valores bloqueados por meio do Sisbajud são impenhoráveis, nos moldes do art. 833, IV e X, do CPC/15, pois o montante depositado no Banco Bradesco decorre de bolsa estágio, que tem natureza salarial, e os valores no Banco BRB são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, que se originam de Benefício Social, juntados com a finalidade de poupar.
Sustenta haver perigo de dano com a manutenção do bloqueio, pois irá afetar o mínimo existencial dela e não há garantias de que o valor eventualmente levantado pela Exequente possa ser devolvido posteriormente, em caso de provimento do presente recurso.
Requer a antecipação da tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou suspender os atos de execução. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos de origem, deferida a pesquisa no Sisbajud, houve o bloqueio, em 5/10/2023, na conta da Agravante, de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco, R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) no BRB e R$ 10,62 (dez reais e sessenta e dois centavos) no Mercado Pago (ID 177481086, na origem).
Apresentada Impugnação à Penhora (ID 175231013, na origem), a Agravante questionou apenas o bloqueio na conta do Bradesco, informando que recebe "o valor da sua bolsa estágio R$ 858,00 e sobrevive com este valor" (ID 175231013 - pág. 1, na origem), requerendo a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que seja em conta corrente.
A questão afeta ao bloqueio realizado na conta do BRB somente foi objeto de questionamento no pedido de reconsideração, restando preclusa tal questão.
Assim, conheço do recurso somente quanto à constrição de valores na conta do Banco Bradesco.
Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Após proferida a decisão ora agravada, que rejeitou a impugnação (ID 185662040, na origem), a Agravante apresentou petição informando que "o único valor creditado na conta decorre da bolsa estágio “RESGATE INV FA” e, logo após, a executada transfere para sua filha Amanda para o pagamento do aluguel, sendo, assim, impenhorável nos moldes do art. 833, IV do CPC.
Ocorre que os documentos apresentados com a impugnação se restringiram a um print de tela demonstrando apenas a existência de um bloqueio de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) na conta do Bradesco 31373-4 e um termo de compromisso de estágio do CIEE (ID 175231013, na origem), não havendo comprovação alguma de que o pagamento da referida bolsa ocorreria naquela conta.
Além desse aspecto, os extratos de conta corrente do Bradesco apresentados posteriormente (IDs 186659479 a 186659480, na origem), não indicam qualquer depósito de valor referente à alegada bolsa, apenas compras, pagamentos e transferências via PIX.
Ressalte-se que, diversamente do alegado no recurso, o “RESGATE INV FA” se refere a resgate de investimento realizado sob a rubrica "APL INVEST FAC", e não ao pagamento de bolsa estágio.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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