TJDFT - 0717346-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
12/07/2024 12:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717346-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON BEZERRA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da petição de ID 202560031, convolo a penhora em pagamento, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
LIBERE-SE O VALOR PENHORADO EM FAVOR DA PARTE CREDORA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:55:05 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717346-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON BEZERRA EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:52:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:24
Deferido o pedido de EDMILSON BEZERRA - CPF: *58.***.*37-68 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:29
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717346-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON BEZERRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por EDMILSON BEZERRA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que, possuía uma dívida junto a parte requerida no valor de R$1.917,47, referente a atrasos de pagamento de fatura de cartão de credito, tendo percebido, no dia 24/04/2023, via aplicativo, que a empresa requerida fez um parcelamento automático do debito em 18 vezes de R$340,73, totalizando o montante de R$6.133,08, sendo R$1.917,47 do valor original, R$59,61 de IOF e R$4.156 de juros; que, não concordou com o valor dos juros e solicitou uma negociação, tendo recebido, no dia 24/04/2023, um boleto no valor de R$3.773,94, sendo informado que após o pagamento o parcelamento automático seria cancelado e a dívida seria integralmente quitada; que o boleto estava com a data de vencimento para o dia 02/05/2023, razão pela qual o pagamento foi realizado no dia 25/04/2023; que, não obstante o pagamento, o parcelamento continuou a ser descontado, tendo a ré afirmado que o pagamento somente poderia ter si dado na data de 24/05/2024.
A ré, por sua vez, sustenta a licitude de parcelamento, ao fundamento de que a fatura estava em atraso; que o cancelamento não é possível, sendo permitida apenas a antecipação, o que ocasiona a redução dos juros. É o relato necessário, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão posta a deslinde reclama tão-somente a análise de prova documental.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tenho por indiscutível a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, segundo preconiza o artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a “ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Esse direito de informação impõe ao fornecer um dever ativo de prestar ao consumidor toda e qualquer informação relevante sobre o serviço ou produto ofertado, ainda que o consumidor não as exija.
Isso estabelecido, diga-se que, embora seja lícito o parcelamento de fatura de cartão de crédito, uma vez verificado que os juros do parcelamento são inferiores ao rotativo, na espécie, após o parcelamento da dívida, o autor solicitou a sua renegociação, ocasião em que foi emitido um boleto para pagamento da dívida.
De fato, o referido boleto estava com vencimento aprazado para o dia 02/05/2023, sendo pago em 25/04/2023, ou seja, antes do vencimento.
Efetuado o pagamento, o consumidor tinha crença na quitação da dívida, com a consequente cessação das cobranças do parcelamento.
Ocorre que, na verdade, o parcelamento persistiu, não havendo nos autos qualquer prova que o consumidor tenha sido informado de que não seria possível o cancelamento do financiamento, mas tão-somente a redução de juros.
Tem-se, assim, houve falha no dever de informação, na medida em que o consumidor não foi informado que não estava quitando o parcelamento automático.
Desse modo, considerando a legítima expectativa gerada no consumidor, entendo que o parcelamento deve ser tido por quitado, sendo indevida qualquer cobrança após o pagamento da renegociação, cumprida em 25/04/2023.
E, nesse particular, faz jus à restituição em dobro, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i) declarando a inexistência de débitos do requerente para com a requerida em relação ao parcelamento de 18x de R$ 340,73, condenar a ré a se abster de realizar qualquer cobrança, sob pena de restituição em dobro; ii) condenar a ré a restituir em dobro, todas as parcelas pagas a título de parcelamento automático (18x de R$ 340,73), vencidas e pagas desde a fatura com vencimento em maio de 2023, devidamente atualizada desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:27:22 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de EDMILSON BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
12/03/2024 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:57
Deferido o pedido de EDMILSON BEZERRA - CPF: *58.***.*37-68 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 00:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 11:05
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/12/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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