TJDFT - 0701065-64.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:59
Outras decisões
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11/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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10/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL GUARANY NINAUT em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701065-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIEL GUARANY NINAUT REQUERIDO: LEONARDO JOSE DA SILVA, EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, ajuizada por DANIEL GUARANY NINAUT em desfavor de LEONARDO JOSÉ DA SILVA e de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA.
A sentença de ID 138486881 julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor DANIEL GUARANY NINAUT para: "(...) a) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela e rescindir o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo por objeto os direitos sobre o automóvel VW/Tiguan TSI 2.0, cor preta, ano/modelo 2011/2011, placa NWG77229; b) condenar o requerido Leonardo a restituir ao autor o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o simples fato de o requerido estar sendo assistido pela curadoria não presume a sua hipossuficiência econômica, ainda mais quando a Defensoria Pública sequer tem o contato direto com a parte para saber sua real situação econômica.
Quanto à requerida Emanuela Nogueira de Souza Franca, julgo improcedentes os pedidos.
Arcará o requerente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. (...)" Em razão de o réu ter sido citado por edital no processo e não ter sido possível localizar o veículo para que a obrigação de entregar coisa certa disposta na sentença fosse cumprida, foi facultado ao autor a conversão do pedido de entrega de coisa em perdas e danos (IDs 197234069 e 208660750).
Assim, o autor pugnou pela conversão do pedido de entrega de coisa em perdas e danos e a citação dos requeridos para contestação (ID 211601742).
DECIDO.
Dispõe o art. 538, § 3º, do CPC que "Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer." O art. 816, parágrafo único, do CPC, por sua vez, prevê que "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.", sendo que, neste caso último, "O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa." Assim, DEFIRO em parte o requerimento do autor apenas para DETERMINAR a conversão da obrigação em perdas e danos.
Ressalto que a sentença de ID 138486881 julgou improcedente a ação em face da requerida EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA, de modo que indefiro o requerimento para intimação desta.
Enfatizo que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, de modo que o pedido em relação aos danos morais já foi julgado improcedente na sentença e confirmado pelo TJDFT (ID 194499334), nos seguintes termos: “(...) Aquele que concede o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta do veículo, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação.
Se o devedor transfere irregularmente o bem a terceiros, age em desacordo com o regramento que recai sobre o instituto da alienação fiduciária em garantia, violando o princípio da boa-fé objetiva, e atentando contra os direitos atribuídos ao credor.
No caso em debate, a tradição do haver não transfere sua propriedade, eis que se trata de venda a non domino.
Registre-se, aliás, que os contratos de financiamento para a aquisição de veículo automotor, avençados sob os auspícios do Decreto-lei 911/1969 contemplam expressamente cláusula proibitiva da cessão dos direitos aquisitivos do devedor.
Logo, o requerente assumiu o risco de se tornar inadimplente perante o titular do domínio resolúvel do bem móvel irregularmente transacionado, não havendo se falar no acolhimento de qualquer pretensão ressarcitória a título de prejuízos morais, eis que eivada de ilicitude em sua origem. (...)” Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de liquidação de sentença, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) dar valor à causa, adequando-o ao proveito econômico que pretende obter; 2) juntar aos autos planilha atualizada do débito, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; 3) apresentar documentos elucidativos, informando o valor que entende correto para liquidação da sentença, a fim de sustentar o valor dos danos materiais e lucros cessantes a serem apurados; 4) excluir o valor referente aos danos morais de seu pedido, tendo em vista o decidido na sentença e no acórdão.
Por fim, destaco a desnecessidade de recolhimento de custas no caso, pois, conforme entendimento do Eg.
TJDFT "..a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento deve perdurar até o encerramento da lide, se estendendo para a fase de liquidação, salvo se sobrevier alteração na situação financeira do beneficiário e decisão fundamentada revogando o benefício, o que não ocorreu no feito de origem.” (Acórdão 1940288, 0730694-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para recebimento do pedido de liquidação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
13/12/2024 21:23
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:23
Deferido em parte o pedido de DANIEL GUARANY NINAUT - CPF: *31.***.*63-48 (REQUERENTE)
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04/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701065-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: DANIEL GUARANY NINAUT REQUERIDO: LEONARDO JOSE DA SILVA, EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA DECISÃO O autor requereu prazo de 15 dias para indicar a localização do carro, conforme constou no despacho de id. 197234069 (id. 202065064).
Defiro o pedido retro.
Concedo o derradeiro prazo de 15(quinze) dias para o autor atender o despacho mencionado.
Caso não encontre o veículo, deve requerer conversão do pedido de entrega de coisa em perdas e danos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
23/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:44
Deferido o pedido de DANIEL GUARANY NINAUT - CPF: *31.***.*63-48 (REQUERENTE).
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01/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701065-64.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) DESPACHO Digam as partes quanto ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal.
Sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 16/12/2022 23:59.
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29/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 28/10/2022 23:59:59.
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28/10/2022 22:08
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2022 16:10
Recebidos os autos
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30/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2022 11:42
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 13:46
Recebidos os autos
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20/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 06/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 23:26
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 07:13
Recebidos os autos
-
20/04/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de EMANUELA NOGUEIRA DE SOUZA FRANCA em 10/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 00:24
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2021 00:26
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 15:36
Expedição de Edital.
-
02/12/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
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24/11/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 20:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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27/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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21/07/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 02:49
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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06/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 16:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 16:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 12:34
Expedição de Carta.
-
17/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2021 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
05/02/2021 11:03
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
27/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2021 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 14:15
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:15
Declarada incompetência
-
22/01/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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