TJDFT - 0744157-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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17/09/2024 09:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (CONTRADIÇÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
O acórdão embargado foi claro e coerente ao proferir o entendimento de que, ao mitigar a regra da impenhorabilidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça excepcionalizou a possibilidade de penhora de bens do devedor, condicionada a preservação da dignidade do devedor e sua família, de sorte a não despontar qualquer contradição.
III.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (viabilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
IV.
Não evidenciada qualquer contradição na decisão colegiada.
V.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
VI.
Embargos rejeitados. -
24/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/04/2024 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 833, INCISO IV.
MITIGAÇÃO.
STJ.
INVIABILIDADE.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte agravante alega ser hipótese de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, quando o valor alvo da constrição (penhora) não abalar a dignidade do devedor, pois foram realizadas todas as buscas possíveis e não foi encontrado qualquer bem capaz de satisfazer integralmente a dívida.
II.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferindo interpretação conforme ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que é possível a penhora excepcional dos rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475/MG e do EREsp nº 1.874.222/DF).
III.
Na espécie, como bem destacado na decisão ora revista, “salta à vista que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva.
Soma-se a isso a manifesta discrepância entre os proventos auferidos pelo devedor e o débito exequendo, este que supera em mais de 03 (três) anos os rendimentos anuais percebidos pelo executado nos dois vínculos empregatícios que possui”.
IV.
Assim, não se mostra razoável, ao presente momento processual, a penhora no percentual de 30% da remuneração bruta do agravado, por configurar situação de oneração excessiva, ante a ausência de esgotamento de diligências menos gravosas.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:21
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 07:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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