TJDFT - 0748133-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DINIZ & VILELA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXECUTIVO.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”.
VIABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta conhecida popularmente como “teimosinha”, consistente na repetição automática e programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença.
II.
A execução deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, para o adimplemento das obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes em relação à possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade. (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
IV.
No caso concreto, ficou demonstrado que a ferramenta é apta a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, pois, a despeito da postura ativa e diligente por parte do exequente ao longo do processo, permanece a necessidade de satisfação integral do débito.
V.
Os respeitáveis fundamentos da decisão, ora revista, inerentes ao comprometimento da rotina cartorária, se mostram fora de proporção à satisfação do crédito do diligente exequente.
VI.
A única ressalva é que a realização da operação cibernética deverá ser limitada por uma vez, por opção do credor (indicação do termo “a quo”), para o período de trinta dias, sem embargo de excepcional reanálise, caso se revele infrutífera.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:55
Conhecido o recurso de DINIZ & VILELA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/01/2024 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/11/2023 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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