TJDFT - 0747188-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 8.078/1990, ARTIGO 20.
AQUISIÇÃO DE PACOTE FLEXÍVEL DE VIAGENS.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os autos originários versam sobre a pretensão de restituição dos valores pagos pelos agravantes na aquisição de pacote de viagens flexível, em razão de supostos vícios de qualidade nos serviços prestados pela empresa agravada, concernentes à ausência de agendamento das datas das viagens sujeitas à disponibilidade promocional.
II.
Ocorre que, apesar de a prova documental produzida revelar que os recorrentes teriam postulado o cancelamento dos pacotes turísticos, o regramento dos serviços adquiridos permite inferir a existência de flexibilidade em relação às datas contratadas e de prazo dilatado para cumprimento da obrigação pela recorrida.
III.
Assim, no atual estágio processual, não é possível constatar os referidos vícios alegados pelos agravantes, o que faz com que exsurja a necessidade de dilação probatória após exame detido da avença celebrada entre as partes.
IV.
Ademais, embora tenham sido divulgadas notícias acerca da delicada situação empresarial vivenciada pela empresa agravada, não desponta comprovação de que futura execução contratual tornar-se-ia ineficaz.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/03/2024 16:14
Conhecido o recurso de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO - CPF: *29.***.*37-77 (AGRAVANTE), ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS - CPF: *24.***.*02-88 (AGRAVANTE) e MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER - CPF: *23.***.*00-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 15:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/11/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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