TJDFT - 0745219-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:10
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
NOTIFICAÇÃO.
PRAZO LEGAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ASTREINTES.
MEDIDA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ART. 537, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2.
Não sendo observados tais requisitos legais, quais sejam, o período de carência de um (01) ano e a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, devendo ser restabelecido o plano contratado. 3.
As astreintes independem de requerimento da parte e poderão ser aplicadas na fase de conhecimento e consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, desde que sejam suficientes e compatíveis com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, em observância ao que dispõe o art. 537, caput, do CPC. 4.
Não restando devidamente cumprida a obrigação, bem como o valor fixado a título de multa diária revela-se suficiente e compatível ao fim que se destina, porquanto pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito de compelir a ré a cumprir a obrigação imposta e sem enriquecer indevidamente a contraparte, não há que se falar em sua exclusão ou redução. 5.
Agravo de instrumento não provido. -
22/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:18
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:50
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 19:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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