TJDFT - 0742267-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONAN CARDOZO SAMPAIO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
EQUÍVOCOS NO CÁLCULO.
VALOR DO CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinara possibilidade de revogação da medida liminar de busca e apreensão, bem como a viabilidade da extinção da relação jurídica processual, por ausência de comprovação da mora do devedor. 2.
Na ação submetida ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 a notificação extrajudicial consiste em pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que assegura o deferimento da medida liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia de mútuo com alienação fiduciária. 2.1.
A instituição financeira credora promoveu o protesto da dívida aos 28 de dezembro de 2022 (Id. 147623498 dos autos do processo de origem), o que evidencia a constituição da mora do devedor. 3.
No que concerne ao alegado equívoco no valor do débito percebe-se que se trata de alegação genérica.
Ademais, a despeito das afirmações articuladas pelo recorrente, em suas razões recursais, não houve a indicação do valor que considera correto. 4.
Em relação à alegação de eventual abusividade na cobrança de juros é necessário demonstrar que as circunstâncias eventualmente ensejadoras do pretendido reconhecimento de abuso estejam claramente indicadas por quem busque o acolhimento dessa pretensão, o que não ocorreu na presente hipótese.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com o enunciado nº 381 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de LEONAN CARDOZO SAMPAIO - CPF: *05.***.*12-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2024 20:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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28/10/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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