TJDFT - 0710069-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:07:19.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/01/2025 11:18
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, na forma da Sentença de ID 205648422.
Ressalto que, uma vez distribuído o mandado, poderá o i. patrono consultar no site do Tribunal (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) e, assim, contatar o oficial de Justiça a quem competir o cumprimento, bem assim fornecer os meios para efetivação da diligência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:06
Outras decisões
-
24/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável à requerida; 2) DECRETAR O DESPEJO da requerida do imóvel situado à “SHCN CL QD.308 BL.E LOJA 11-TERREO, ASA NORTE, BRASILIA/DF”. -
20/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte requerida pelo deferimento da gratuidade da justiça.
A parte foi intimada para apresentar documentos sobre sua situação financeira (ID 201972736).
Certificado o decurso do prazo “in albis” (ID 205162144).
Nessa senda, conforme jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Desse modo, impõe-se a pessoa jurídica a efetiva demonstração de sua incapacidade financeiro-econômica, por meio de documentos hábeis, tais como balancetes contábeis atualizados, a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa, não bastando a simples apresentação de declaração de hipossuficiência.
Nessa senda, intimada a parte requerida para oferta de documentação, ela quedou-se inerte.
Assim, à míngua de apresentação de documentos hábeis para se aferir a real situação financeira da empresa requerente, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça à parte requerida.
No mais, vejo que a parte autora repele a proposta de acordo ou designação de audiência de conciliação, pelo que reputo contraproducente sua designação, dada a veemência da parte em recusá-la.
No mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Gratuidade da justiça não concedida a NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
-
25/07/2024 10:49
Outras decisões
-
24/07/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do erro material constante do ID 197963330, FACULTO à REQUERIDA que traga aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, na forma do ID 197963330, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:13
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte requerida pela concessão de gratuidade da Justiça.
Anoto, contudo, que não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira.
Assim, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte requerida pela concessão de gratuidade da Justiça.
Anoto, contudo, que não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira.
Assim, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:06
Outras decisões
-
23/05/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710069-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA REQUERIDO: NILVANIA DE SOUSA DE CASTRO ESTETICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo SEM pedido liminar.
CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, evitar(em) a rescisão do contrato de locação, com o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91, bem como para, NO MESMO PRAZO , ofertar resposta (art. 335 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a prerrogativa de prazo em dobro, na hipótese de litisconsórcio (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Expeçam-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Outras decisões
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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