TJDFT - 0732468-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS VIEIRA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSENTES.
REEXAME DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1 – Omissão.
Contradição.
A omissão que autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração é aquela em que o julgador deixa de apreciar pedido ou questão relevante, suscitada por qualquer das partes ou examinável de ofício (art. 1022, inciso II do CPC), o que não se verifica no presente caso.
A contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é aquela intrínseca, estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).
No caso, o acórdão recorrido examinou, de forma clara, a questão posta em julgamento, concluindo que a intimação realizada via sistema PJe em nome das advogadas cadastradas, com registro de ciência, é válida, sem vício de nulidade, nos termos da Lei nº 11.419/2006, e que a nulidade não pode ser alegada por aquele que lhe deu causa, nos moldes do art. 276 do CPC.
Não tendo a parte observado o prazo para impugnação dos cálculos apresentados pelo autor, deve arcar com os efeitos da preclusão. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 – Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
GP -
18/03/2024 10:35
Conhecido o recurso de ELCIO SANTOS VIEIRA - CPF: *64.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 19:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 14:42
Conhecido o recurso de ELCIO SANTOS VIEIRA - CPF: *64.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS VIEIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GIANCARLO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 07:00
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:00
Efeito Suspensivo
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10/08/2023 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/08/2023 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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