TJDFT - 0702887-96.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:31
Baixa Definitiva
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18/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIMARA ROCHA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO POR MOTIVO "AUSENTE".
SÚMULA 72 DO STJ.
TEMA 1132 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o Decreto Lei n. 911/1969, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 72: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 1.1.
Fixada pelo STJ a tese do Tema Repetitivo 1132 ("Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros"), deve ela ser aplicada à hipótese, nos termos do art. 927, III, do CPC. 2.
No caso, foi determinada ao banco autor a emenda à inicial para comprovar a notificação idônea do réu, que requereu o reconhecimento da legalidade da notificação expedida. 2.1.
Comprovada a expedição da notificação ao endereço constante no contrato, de modo que se aplica, à hipótese, a tese definida pelo STJ no Tema 1132. 2.2.
A notificação extrajudicial, ainda que devolvida ao remetente pela ausência do devedor, é capaz de constituir o devedor em mora. 3.
Recurso conhecido e provido. -
20/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:55
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 22:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/01/2024 06:51
Recebidos os autos
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12/01/2024 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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