TJDFT - 0727682-11.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:26
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL VALES RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E UTILIDADE.
DESINTERESSE DO AUTOR.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste obrigatoriedade de realização de audiência de conciliação, especialmente quando uma das partes reiteradamente se manifesta desinteressada. 1.1.
No caso dos autos, realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, ocasião em que a ré foi intimada a apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335, I do CPC, contudo, verificou-se que, na data final para o oferecimento da contestação, a parte requerida peticionou apenas requerendo a designação de nova audiência de conciliação, o que restou indeferido pelo Juízo de origem. 2.
Diante da evidente ausência de interesse do autor na realização de nova audiência de conciliação e da falta da obrigatoriedade de sua realização, se mostra desnecessário designá-la, pois seria apenas um retardamento à tramitação processual. 2.1.
Ademais, uma proposta de acordo por parte da ré poderia ter sido efetuada a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência, o que não foi observado. 3.
Verificado que, no prazo legal para o oferecimento da contestação, a parte apenas peticionou requerendo a designação de nova audiência de conciliação, mostra-se correta a decretação de revelia em seu desfavor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:56
Conhecido o recurso de RAQUEL VALES RIBEIRO - CPF: *13.***.*37-72 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/01/2024 06:56
Recebidos os autos
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12/01/2024 06:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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