TJDFT - 0722652-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 17:50
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração ocorre quando se verifica incongruência entre os fundamentos do voto, entre estes e a conclusão, entre o acórdão e a ementa, ou entre a parte dispositiva do voto e o resultado do julgamento do recurso, ou seja, sempre que, havendo proposições inconciliáveis entre si, a afirmação de uma importará, logicamente, na negação de outra.
A divergência entre a conclusão adotada no acórdão e o entendimento jurisprudencial acerca de determinado tema não enseja a oposição de embargos de declaratórios. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
18/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BIAPINO DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722652-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMBARGADO: THIAGO BIAPINO DE OLIVEIRA D E S P A C H O O embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (05) dias.
Intime-se.
Brasília, DF, em 26 de abril de 2024 17:36:20.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
29/03/2024 16:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:46
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
20/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700921-86.2023.8.07.0018
Anderie Mendes Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Edna Rabelo Quirino Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 11:10
Processo nº 0013963-09.2000.8.07.0001
Distrito Federal
Isaias Jose de Matos
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 17:28
Processo nº 0705959-84.2020.8.07.0018
Rosa Rodrigues Noronha
Distrito Federal
Advogado: Bruno Rodrigues Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2020 15:17
Processo nº 0702953-30.2024.8.07.0018
Herbert Luiz do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 16:18
Processo nº 0702767-07.2024.8.07.0018
Sonia de Lourdes Assis Neto
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:18